Propaganda Eleitoral na Internet

por Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

13/7/09

As normas aprovadas sobre propaganda eleitoral na internet

 Sobre o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados podemos dizer que: o que é bom não é novo, e o que é novo … não é bom :(

Vamos conferir:
. Permitiu o uso de sites, blogs (que a Justiça Eleitoral já permitia) e uso de e-mail marketing
. Permite registro sob outros DPNs (já admitido pela Justiça Eleitoral)

. Permitiu a doação on line (que nunca foi proibida)
.Proibiu qualquer tipo de propaganda paga na internet (que o TRE/MS admitia)
. Equiparou a internet ao rádio e TV, estendendo à rede as limitações impostas a essas mídias

Seguindo a fumaça sinalizada pelo TSE acho que a Justiça Eleitoral faria melhor … A preocupação em retirar o poder regulamentador da Justiça Eleitoral não vingou ao menos em relação à arrecadação de recursos via cartão de crédito.

Segue a bula do modo de usar a internet para propaganda eleitoral

PROPAGANDA PERMITIDA
. No sítio do candidato, partido ou da coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País
. Por mensagem eletrônica, em blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas (conteúdo gerado/editado por candidatos, partidos ou coligações ou por iniciativa de qualquer pessoa natural).
. O endereço deve ser comunicado à Justiça Eleitoral

MENSAGEM ELETRÔNICA
. Envio para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação
. Deve conter mecanismo de descadastramento, com obrigação de retirada em 48h . Multa de 100 reais por mensagem enviada após esse prazo
. Proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
. Proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes das pessoas relacionadas no art. 24 da Lei 9.504

PROPAGANDA PAGA
. TODAS proibidas

SÍTIOS DE PESSOAS JURÍDICAS, OFICIAIS E DE ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA
. Proibida a veiculação de propaganda, mesmo que gratuita
. Multa entre 5 mil a 30 mil reais ao responsável pela divulgação e ao beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento

PROVEDOR DE CONTEÚDO E SERVIÇOS MULTIMÍDIA
. Aplicadas as penalidades previstas na lei, caso não atendam em 24h notificação da Justiça Eleitoral para retirar publicação irregular

AUTORIA INDEVIDA
Multa de 5 mil a 30 mil reais a quem atribuir indevidamente autoria a terceiro

SITES FORA DO AR
. Possibilidade de suspensão do acesso por 24h a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
. Em sendo conduta reiterada será duplicado o prazo de suspensão.
. Exigência de conter informação na página que esta foi suspensa por desobediência à legislação eleitoral.

DIREITO DE RESPOSTA
. Publicado com idênticas características da ofensa
. Disponível pelo dobro do tempo da publicação ofensiva
. O responsável pela propaganda ofensiva arca com o custo da veiculação da resposta

DEBATES SOBRE ELEIÇÕES
. Permitida a veiculação de debates sobre eleições (art. 46 da Lei 9.504) pelas emissoras de rádio e televisão e provedores de internet (art. 45 da Lei 9504)
. Prevista multa de 5 mil a 30 mil reais ao responsável pela divulgação e ao beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento

DOAÇÃO ON LINE
. Criado formulário eletrônico de recibo eleitoral e dispensada a assinatura do doador
. Permitido o uso de cartão de crédito, desde que identifique o doador
. Fraudes ou erros cometidos pelo doador não ensejam responsabilidade dos candidatos, desde que não tenham conhecimento

PL 5.498-c/2009
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/671992.doc

criado por aambcf    19:24:56 — Arquivado em: Sem categoria

12/7/09

Emenda que liberava propaganda eleitoral paga na internet foi rejeitada

O Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira apresentou emenda ao PL 5.498 liberando a propaganda paga na internet.

Permitia banners, links patrocinados em sites de busca, sítios eletrônicos noticiosos, provedores de acesso, portais de conteúdo, revistas eletrônicas e nas páginas eletrônicas mantidas por empresas de comunicação social na internet.

Colaboramos na redação dessa emenda emenda aglutinativa nº 2, que foi rejeitada pelo Plenário.

ÍNTEGRA:
Art. 1º. É permitido aos candidatos a cargos eletivos, partidos políticos e coligações, manter páginas na internet como mecanismo de propaganda eleitoral, registradas sob quaisquer domínios de primeiro nível - DPN - sob o domínio “.br”.

Art. 2º. As páginas eletrônicas destinadas à campanha eleitoral, devem, obrigatoriamente, ser registradas sob o domínio “.br”.

Art. 3º. Aplica-se ao registro sob o DPN “.can” as seguintes disposições:

§ 1º. Deverá conter a especificação http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br”, correspondendo o nome do candidato aquele indicado para constar da urna eletrônica, sendo o número idêntico ao qual concorre.

§ 2º. Caberá ao candidato providenciar o respectivo registro junto ao órgão gestor da internet no Brasil.

§ 3º. O registro somente será deferido após efetivado o requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 4º. Será automaticamente cancelado após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após essa votação.

§ 5º. Será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

Art. 4º. A página eletrônica destinada a campanha eleitoral, registrada sob o DPN “.can”, poderá fazer uso de mecanismo de redirecionamento para páginas registradas sob outros DPNs, desde que encaminhem para as páginas oficiais de campanha eleitoral de candidatos, partidos políticos e coligações.

Art. 5º. Como ferramenta de campanha eleitoral, os candidatos e partidos políticos podem fazer uso de recursos tecnológicos destinados a promover a aproximação e interação com o eleitor, independente da tecnologia e de sua denominação, que propiciem postagem de vídeos, publicação de diários pessoais, utilização de redes sociais de relacionamento, discussão em grupo, bem como quaisquer outros aplicativos que atuem como mídia digital.

§ 1º. A propaganda eleitoral veiculada originariamente em sítios de terceiros que disponibilizam a tecnologia de postagem de vídeos, poderá ser redirecionada para a página eletrônica oficial de campanha, desde que tenha sido publicado na página primária pelo endereço eletrônico oficial do candidato, partido político ou coligação.

§ 2º. A inobservância do disposto no artigo antecedente sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 6º. É permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral por transmissão de áudio e vídeo via internet, desde que não se trate de emissoras de rádio e televisão.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 7º. É permitida a utilização de correio eletrônico para propaganda eleitoral, exclusivamente através do endereço eletrônico oficial de campanha, desde que obtida expressa anuência do destinatário para o recebimento de mensagem eletrônica de cunho eleitoral.

§ 1º. As ações de propaganda eleitoral por meio de correio eletrônico devem atender as recomendações de utilização ética, pertinente e responsável.

§ 2º. A mensagem eletrônica enviada por candidatos, partidos políticos ou coligações deverá conter mecanismo eficiente para o descredenciamento do receptor que manifestar sua vontade em não mais receber correspondência eletrônica de cunho eleitoral.

§ 3º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 8º. É permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral, até a antevéspera das eleições, na modalidade de anúncio gráfico, em sítios eletrônicos noticiosos, provedores de acesso, portais de conteúdo, revistas eletrônicas e nas páginas eletrônicas mantidas por empresas de comunicação social na internet, ressalvado o disposto no art. 10.

Art. 9º. A veiculação de anúncio gráfico eletrônico de candidatos, partidos políticos ou coligações, é permitida no formato máximo de 468 x 60 pixels.

§ 1º. O anúncio gráfico somente deverá veicular informação de conteúdo alusivo à propaganda, obedecidas às regras gerais de propaganda eleitoral, permitindo-se, também, a alusão ao sítio ou à página do candidato, partido político ou coligação.

§ 2º. Admite-se o recurso de redirecionamento do anúncio gráfico publicado em páginas de terceiros, desde que o link encaminhe o usuário exclusivamente para a página oficial da campanha eleitoral.

§ 3º. É vedada a veiculação simultânea de mais de um anúncio gráfico de um mesmo candidato, partido político, ou coligação, em um mesmo web site ou página eletrônica.

§ 4º. O anúncio gráfico deverá ser disponibilizado em espaço publicitário usual, vedada a veiculação em formato pop-up.

§ 5º. Fica autorizada a publicação de propaganda eleitoral na categoria de links patrocinados oferecidos por sites de busca, portais de conteúdo, ou quaisquer páginas que ofereçam esse tipo de ferramenta de publicação de propaganda.

§ 6º. A inobservância do disposto no artigo anterior sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 10. É vedada a publicação de propaganda eleitoral nos sítios de titularidade de emissoras ou redes de televisão e rádio.

§ 1º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

Art. 11. É facultado ao partido e aos candidatos adotar sistema de pagamento eletrônico, que possibilitem a arrecadação e recebimento de doação por meio de cartão de crédito e débito, sob qualquer bandeira.

§ 1º. A captura da transação poderá ser realizada por meio de terminal eletrônico ou através de venda remota pelo sítio do partido ou candidato.

§ 2º. Os créditos decorrentes da arrecadação por cartão de crédito ou débito devem, obrigatoriamente, ser depositados pela administradora na conta bancária específica para a campanha eleitoral.

Art. 12. As administradoras de cartão de crédito e débito podem aceitar requerimento específico de credenciamento ou habilitação do partido ou candidato escolhido em convenção, destinado exclusivamente ao recebimento de doação eleitoral.

§ 1º. As administradoras de cartão de crédito e débito devem criar ramo de atividade próprio para o recebimento de doação por partidos e candidatos.

§ 2º. No caso de candidatos, sua habilitação como agente credenciado deve ser identificada com a denominação “eleição-ano-nome do candidato-cargo eletivo”.

Art. 13. As administradoras que procederem o credenciamento específico de partido ou candidato para recebimento de doação eleitoral, fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos.

Parágrafo único. Os extratos eletrônicos dos candidatos e comitês financeiros deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a abertura da conta bancária e a data de entrega da prestação de contas.

Art. 14. Para os fins desta Lei, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:
I. cheque ou transferência bancária;
II. pagamentos por cartão de crédito ou débito;
III. título de crédito;
IV. bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Parágrafo único. Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie devidamente identificados e os pagamentos por cartão de crédito ou débito, até o limite fixado para as doações.

Art. 15. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações por meio de cartão de crédito ou débito, obedecido o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A doação de quantia acima dos limites fixados em lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Do Recibo Eleitoral
Art. 16. Em se tratando de doação realizada por cartão de crédito ou débito, admite-se como recibo eleitoral o comprovante emitido pelo terminal eletrônico do partido ou candidato credenciado.

Parágrafo único. A primeira via do comprovante da transação pertence ao partido ou candidato credenciado, e a segunda via ao doador.

Art. 17. No caso de doação via internet, através de cartão de crédito ou débito, considera-se como a via do doador o recibo da transação eletrônica por ele autorizada.

Parágrafo único. É de apresentação obrigatória a Justiça Eleitoral os relatórios emitidos pelo terminal eletrônico do partido ou candidato credenciado até a data de entrega da prestação de contas.

Art. 18. O recibo eleitoral relativo a doação em dinheiro efetivada por transferência eletrônica de depósitos devidamente identificados, ou também por cartão de crédito ou débito, pode ser emitido por via eletrônica, desde que:
I. contenha a numeração seriada única nacional;
II. esteja assinado digitalmente pelo partido ou candidato, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil.

§ 1º. No caso do artigo antecedente, dispensa-se a assinatura do doador no recibo eleitoral, desde que esse possa ser identificado no próprio documento bancário.

§ 2º. A via do recibo eleitoral assinado digitalmente pelo partido ou candidato, poderá ser encaminhada ao doador por meio eletrônico, através do endereço de e-mail previamente fornecido por este.

Art. 19. São considerados gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Lei:
I. taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito e débito;
II. custos com a criação e manutenção de sítios na Internet, contratação de mão de obra especializada e gastos relativos à mídia digital.

criado por aambcf    17:42:22 — Arquivado em: Sem categoria

9/7/09

Reforma Eleitoral aprovada na Câmara

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 5.498/2009 , que segue agora para o Senado.

O texto final recebeu dezenas de emendas de plenário.

Apesar de liberar o uso da rede para propaganda eleitoral, equiparou-se  sites e provedores de internet a TV e rádios, com previsão de aplicação de multa.

Vamos comentar o projeto quando o texto final estiver disponibilizado.

criado por aambcf    21:57:00 — Arquivado em: Sem categoria

30/6/09

Reforma Eleitoral

Os líderes líderes dos partidos políticos apresentaram Projeto de Lei da reforma eleitoral. O PL também cuida da propaganda eleitoral na internet.

Veja a proposta em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/668202.pdf

 

criado por aambcf    19:43:14 — Arquivado em: Sem categoria

1/5/09

Blog do Lula

O Estado de São Paulo anunciou a criação do Blog do Planalto para divulgar a gestão Lula por ferramentas interativas . O “Núcleo de Relacionamento Digital” pretende utilizar twitter, redes de relacionamento e blog. 

Como sabemos, o TSE decidiu “não decidir” sobre a propaganda eleitoral praticada na internet, deixando para o julgador de primeira instância a tarefa de decidir sobre a legalidade dessa proganda.

E acompanhamos o resultado da ausência de posicionamento da Corte Eleitoral: os Tribunais Regionais adotaram posicionamentos divergentes.  

Com o Lula na rede nesse período pré-eleitoral acho que vai chover representação por propaganda antecipada.

Vamos esperar …

Link do Estadão: http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac356638,0.htm

criado por aambcf    08:34:59 — Arquivado em: Sem categoria

21/11/08

Obama joga a rede

 

Indico a leitura da coluna do Merval Pereira, no Globo de hoje.:

"Desde o início desta semana os cadastrados na campanha de Barack Obama estão sendo estimulados a fazer doações ou até mesmo a se apresentarem como voluntários para a judar as vítimas dos incêndios da Califórnia. A mensagem diz que, quando pessoas comuns agem em conjunto, fazem uma grande diferença.

 

O aparato tecnológico montado pela campanha do democrata começa assim a ser utilizado para a mobilização da sociedade civiil, uma espécie de convocação para o serviço voluntário que Obama havia dito seria a "causa central" de sua Presidência". … … …

criado por aambcf    07:02:29 — Arquivado em: Sem categoria

8/11/08

De olho no furação

 

 

 

 

Revistinha do JB de amanhã, domingo:

 

Em passagem pelo Brasil Carles Rossen, responsável pela captação de recursos da campanha mais rica da história dos EUA, conta como ajudou a eleger o novo presidente

criado por aambcf    15:19:50 — Arquivado em: Sem categoria

7/11/08

“Mandato 2.0″

 

O cara da campanha online de Obama

 

Vale acessar o blog do  Tiago Dória, em post comentando sobre a campanha de Obama:

 

Só uma palinha:  … "Ainda no rescaldo da vitória de Obama, diversos sites aproveitam para revelar bastidores da campanha. A revista Newsweek preparou um enorme dossiê sobre o assunto. Segundo o artigo, uma verdadeira guerra de crackers aconteceu por baixo dos panos"  … …

 

http://www.tiagodoria.ig.com.br/2008/11/07/o-cara-da-campanha-online-de-obama/

 

criado por aambcf    23:44:59 — Arquivado em: Sem categoria

5/11/08

Obama vai continuar ponto com ?

 

O candidato Obama usou a rede para se aproximar dos eleitores e arrecadar dinheiro para sua campanha.

 

Será que o presidente Obama continuará usando a rede para se aproximar dos cidadãos ? 

 

- Seu site será desativado ? 

 

- Enviou mensagem para agradecer os votos recebidos ? 

 

Vamos acompanhar…

 

criado por aambcf    08:06:56 — Arquivado em: Sem categoria

E AGORA TSE ?

O atual Presidente do TSE, Ministro Ayres Britto, é um entusiasta da rede.

Sem dúvida foi ele o grande responsável pela tímida “flexibilização” do posicionamento do TSE durante essas eleições.

É abertamente favorável ao uso ilimitado da internet na campanha eleitoral, também para proporcionar a arrecadação on line. Em entrevista ao Jornal Valor Econômico afirmou recentemente que a melhor forma seria tornar as doações transparentes pela internet, pois, além de permitir a visualização das doações, a rede funcionaria como "um instrumento de educação política. "A internet pode trazer os mais jovens para a vida política já que eles se ligam muito mais nela do que no rádio e na televisão".

 
Adoro sua frase “deixemos os internautas em paz”.

Vamos torcer para que até o ano de 2010, quando deixará a Presidência do TSE, consiga implantar as modificações que defende.

criado por aambcf    07:48:08 — Arquivado em: Sem categoria
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Sua denúncia foi enviada.

Em breve estaremos processando seu chamado para tomar as providências necessárias. Esperamos que continue aproveitando o servio e siga participando do Terra Blog.