13/7/09
As normas aprovadas sobre propaganda eleitoral na internet
Sobre o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados podemos dizer que: o que é bom não é novo, e o que é novo … não é bom
Vamos conferir:
. Permitiu o uso de sites, blogs (que a Justiça Eleitoral já permitia) e uso de e-mail marketing
. Permite registro sob outros DPNs (já admitido pela Justiça Eleitoral)
. Permitiu a doação on line (que nunca foi proibida)
.Proibiu qualquer tipo de propaganda paga na internet (que o TRE/MS admitia)
. Equiparou a internet ao rádio e TV, estendendo à rede as limitações impostas a essas mídias
Seguindo a fumaça sinalizada pelo TSE acho que a Justiça Eleitoral faria melhor … A preocupação em retirar o poder regulamentador da Justiça Eleitoral não vingou ao menos em relação à arrecadação de recursos via cartão de crédito.
Segue a bula do modo de usar a internet para propaganda eleitoral
PROPAGANDA PERMITIDA
. No sítio do candidato, partido ou da coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País
. Por mensagem eletrônica, em blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas (conteúdo gerado/editado por candidatos, partidos ou coligações ou por iniciativa de qualquer pessoa natural).
. O endereço deve ser comunicado à Justiça Eleitoral
MENSAGEM ELETRÔNICA
. Envio para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação
. Deve conter mecanismo de descadastramento, com obrigação de retirada em 48h . Multa de 100 reais por mensagem enviada após esse prazo
. Proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
. Proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes das pessoas relacionadas no art. 24 da Lei 9.504
PROPAGANDA PAGA
. TODAS proibidas
SÍTIOS DE PESSOAS JURÍDICAS, OFICIAIS E DE ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA
. Proibida a veiculação de propaganda, mesmo que gratuita
. Multa entre 5 mil a 30 mil reais ao responsável pela divulgação e ao beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento
PROVEDOR DE CONTEÚDO E SERVIÇOS MULTIMÍDIA
. Aplicadas as penalidades previstas na lei, caso não atendam em 24h notificação da Justiça Eleitoral para retirar publicação irregular
AUTORIA INDEVIDA
Multa de 5 mil a 30 mil reais a quem atribuir indevidamente autoria a terceiro
SITES FORA DO AR
. Possibilidade de suspensão do acesso por 24h a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
. Em sendo conduta reiterada será duplicado o prazo de suspensão.
. Exigência de conter informação na página que esta foi suspensa por desobediência à legislação eleitoral.
DIREITO DE RESPOSTA
. Publicado com idênticas características da ofensa
. Disponível pelo dobro do tempo da publicação ofensiva
. O responsável pela propaganda ofensiva arca com o custo da veiculação da resposta
DEBATES SOBRE ELEIÇÕES
. Permitida a veiculação de debates sobre eleições (art. 46 da Lei 9.504) pelas emissoras de rádio e televisão e provedores de internet (art. 45 da Lei 9504)
. Prevista multa de 5 mil a 30 mil reais ao responsável pela divulgação e ao beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento
DOAÇÃO ON LINE
. Criado formulário eletrônico de recibo eleitoral e dispensada a assinatura do doador
. Permitido o uso de cartão de crédito, desde que identifique o doador
. Fraudes ou erros cometidos pelo doador não ensejam responsabilidade dos candidatos, desde que não tenham conhecimento
PL 5.498-c/2009
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/671992.doc
criado por aambcf
19:24:56 — Arquivado em: 

É…….. não sou contra aplicar a multa referente a Propaganda Extemporânea a “candidatos” já que os mesmos ao aproveitarem a divulgação na internet antes do prazo estam sim obtendo vantagens ao fazer propaganda de sua campanha antes do prazo legal pois estariam aí sim causando um dano a alguém.
Contudo acho que não se configurando a candidatura, e caso nem mesmo o pretenso candidato dispute a convenção partidária, a qual oficialmente irá escolher os candiatos dos partidos, não se configura “candidatura” o simples fato de um filiado a partido falar na internet ou outro meio de mídia de suas pretensões em se candidatar.
Afinal se a candidatura não foi adiante, a possível vantagem que o mesmo estaria tendo ao divulgar suas intenções na internet não existiria e não haveria também o “dano” a alguém, a outro candidato e assim não se configuraria o ilícito crime eleitoral e daí a não necessidade da aplicação da multa referida por Propaganda Eleitoral Extemporânea.
Concordam ????
É… mas isso está ocorrendo comigo, estou multado sem ter sido candidato, sem ter lesado alguém, apenas por ter ventilado a possibilidade de me candidatar.
Multado em um valor exorbitante R$ 21.282,00, valor este que não tenho nenhuma forma de pagar, pois sou apenas um trabalhador assalariado, sem posses, sem carro, sem casa própria (moro de aluguel), sem condições de pagar um formidável advogado ( especializado em direito eleitoral).
Me defendi sim…. mas caros amigos… não sei se sabem no direito o prazo geralmente é contato em datas, se vc. foi citado no dia 23 e tem 24 horas para apresentar sua defesa, este prazo terminaria no dia 24… não é….
Sim… isso no direito normal, mas no eleitoral o prazo é contado em horas… sim em horas…. como disse fui citado no dia 23/06 às 11:30hs e tive que correr atrás de um advogado, o qual até que fez a defesa rápida no mesmo dia e até altas horas da madrugada, fui ao seu escritório na manhã do outro dia e fiz o protocolo da defesa no TRE/MG às 12:03 e o Juiz muito rigoroso sentenciou o meu recurso como INTEMPESTIVO em razão de 33 minutos fora do prazo, pois ( depois fiamos sabendo) na área eleitoral o prazo é contado mediante à hora e minutos da citação.
Fizemos uma defesa formidável, a qual nem foi lida pelo Juiz.
Ele preferiu ser criterioso e super rigoroso por causa de 33 minutos e não analisou minha defesa, preferiu condenar-me a pagar o que eu não tenho condições.
SERÁ JUSTO OU INJUSTO ISSO… UM PROCESSO QUE PODERIA NEM MESMO TER SIDO ABERTO FACE A DENÚNCIA DE UMA PESSOA A QUAL SE ME TIVESSE CONTACTADO EU CEDERIA E RETIRARIA DO AR MEU SITE E ISSO TUDO NÃO TERIA SIDO NECESSÁRIO.
Comentário por Marcelo Oliveira — segunda-feira, 27 de julho de 2009 @ 20:17:56
ERRATA: Leiam por favor ESTÂO no lugar de ESTAM… desculpe-me
Comentário por Marcelo Oliveira — segunda-feira, 27 de julho de 2009 @ 20:19:10