Propaganda Eleitoral na Internet

por Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

14/8/08

TRE cancela multa imposta a Kassab

O TRE-SP reformou ontem, por votação unânime, decisão de primeiro grau e cancelou a multa de R$ 42.564,00 aplicada ao prefeito e candidato à reeleição Gilberto Kassab, da coligação “São Paulo no Rumo Certo” (DEM, PMDB, PR, PV, PSC e PRP), por uso da máquina administrativa. Segundo o relator do caso, juiz Paulo Henrique Lucon, “não há prova suficiente” para demonstrar a efetiva cessão de servidores públicos para a campanha de Kassab.

Kassab foi acusado de utilizar serviços de servidores públicos para campanha eleitoral durante o horário de expediente. Ele enviou mensagem eletrônica, em 23 de julho, aos subprefeitos do município para que realizassem uma ação nos locais onde seria feita uma pesquisa de campo pelo instituto Data Folha.

Os juízes entenderam que a representação do Ministério Público Eleitoral foi proposta com base na presunção da conduta vedada, e que apenas o e-mail repassado não é prova cabal da efetiva cessão ou utilização de funcionários públicos na campanha eleitoral do candidato. Cabe recurso ao TSE.

http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2008/not080813.htm

 

criado por aambcf    11:22:23 — Arquivado em: Sem categoria

13/8/08

Web-Master publica pop-up em site de candidato

 

O Globo, 13/08/08

 

Ex-responsável pela página da candidata usa o espaço na internet para dizer que levou calote

 

No "comunicado’ a empresa informa que desde 09 de agosto a página da candidata deixou de ser desenvolvida pela marca, alegando cheque sustado e 25 dias de trabalho sem o devido pagamento.

 

"O protesto no site começava irônico: acho que o slogan da campanha (pra mudar o Rio, pra cuidar da gente) deveria ser trocado, pois não cuidam nem dos que estão ajudando sua campanha, que dirá dos que infelizmente não possam fazer nada por eles. No fnal dizia ter tido sorte ao receber 20% do valor prometido".

criado por aambcf    13:28:06 — Arquivado em: Sem categoria

Gabeira inicia arrecadação on line

 

O candidato Fernando Gabeira lançou em seu site oficial de campanha a arrecadação on line.

 

E ele está certíssimo ! pois a legislação eleitoral não proíbe a arrecadação on line.

 

A Resolução 22.715/08 exige:

- abertura de conta bancária específica

- emissão obrigatória de recibo eleitoral 

- depósito excusivo na conta bancária para registro todo movimento financeiro da campanha

E admite a transferência eletrônica depósito devidamente identificado (nome + CPF/CNPJ)

 

Vale registrar que foi com a doação on line que o candidato Barack Obama conseguiu arrecadar US$ 130 milhões pela internet (do total de US$ 271 milhões recebidos), reunindo 800 mil eleitores com doações entre 5 a 10 dólares.

 

Site do Gabeira
Informa no link "doações" que:    "por exigência legal do TSE a única forma de doação possível é atraves da opção depósito identificado para a conta do candidato. Para validar sua doação é necessário o preenchimento do formulário abaixo … Para efetivar sua doação você  pode fazer uma transferência eletrônica ou diretamente no seu banco para …"

 

Prosseguindo na mesma tela, no link "prestação de contas" o usuário é informado sobre as doações recebidas e as despesas realizadas.

 

criado por aambcf    13:25:14 — Arquivado em: Sem categoria

5/8/08

TRE/RS reafirma normas para propaganda na internet

 

O Pleno do TRE-RS ratificou, em decisão unânime, a determinação da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, responsável pela propaganda nos meios de comunicação social, que restringe o uso da internet pelos candidatos. Em 27 de junho, o Dr. Ricardo Hermann, juiz eleitoral que coordena a propaganda nos meios de comunicação, proibiu o uso de chat na campanha, bem como a utilização concomitante de blogs e do site de relacionamento Orkut. Com isso, os candidatos poderiam manter apenas uma página eletrônica na internet.

 

Diante da determinação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ingressou, em 30 de junho, com uma reclamação contra a ata da reunião que definiu a norma, alegando inconstitucionalidade, que foi julgada improcedente pelo Dr. Hermann. Na decisão de hoje, a Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, juíza relatora do processo no TRE, considerou constitucional a regra estabelecida pelo juiz da 1ª Zona, negando provimento ao recurso do PCdoB

http://www.tre-rs.gov.br/

 

criado por aambcf    18:00:43 — Arquivado em: Sem categoria

Kassab multado por envio de e-mail

 

O prefeito Gilberto Kassab foi multado em 42.564,00 pelo envio de mensagem eletrônica pela internet a 26 subprefeituras, orientando uma ação nos locais onde se realizaria pesquisa de campo do Data Folha.

 

O juízo da 1ª ZE/SP entendeu que houve utilização de serviços de servidor público para campanha eleitoral durante o horário do expediente, que caracteriza evidente desvio de função pública.

 

Nota do TRE/SP

O juiz titular da 1ª ZE/SP multou o candidato à Prefeitura Gilberto Kassab em R$ 42.564,00 por utilização de servidor público durante o horário de expediente em sua campanha eleitoral. Cabe recurso ao TRE.

De acordo com a decisão, o prefeito utilizou serviços de servidores públicos para campanha eleitoral durante o horário de expediente através de mensagem eletrônica enviada, em 23 de julho, aos subprefeitos do muncípio para que realizassem “uma ação”, no horário de trabalho, nos locais onde seria feita uma pesquisa de campo pelo instituto Data Folha, que caracterizou uso da máquina administrativa e desvirtuamento de função pública.

A defesa de Kassab alegou que a mensagem não foi enviada na condição de prefeito, nem para as Subprefeituras e sim aos seus correligionários que podem envolver-se em atos de campanha enquanto cidadãos.

Segundo Vargas, verifica-se “o abuso de poder político no ato praticado pelo candidato à reeleição na orientação dada aos seus subordinados em atuar na pesquisa de campo durante o horário de expediente em que a referida pesquisa seria realizada”. A pena foi majorada pela “gravidade da ação realizada”, disse.

A Lei nº 9.504/97, em seu art. 73, III, prevê:  "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”.

A representação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral que incluiu também a candidata a vice, Alda Marco Antônio, e a coligação “São Paulo no Rumo Certo” (DEM/PMDB/PR/PV/PSC/PRP). O magistrado julgou parcialmente procedente e multou somente Kassab, por ser o agente público responsável pela conduta vedada e pela impossibilidade de se verificar o benefício da conduta para os outros representados.

proc. 254/08

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4/8/08

18ª ZE/MS permite chat, debate e entrevista

O Estado do Mato Grosso do Sul continua regulamentando a propaganda eleitoral na internet.

Destaques da portaria editada pela 18ª Zona Eleitoral do MS :

- Pela primeira vez se esclarece qual é o serviço prestado pelo provedor de acesso.  Pode parecer óbvio, MAS invariavelmente a Justiça Eleitoral confunde PA com portais e provedores de conteúdo.

- Permite o uso de banner em sites de terceiros, desde que seja estático, ou seja, sem linkar para a página do candidato;

- Permite o domínio .com, desde que seja utilizado exclusivamente como atalho para a terminação “can.br”. ;

- Permite que o candidato realize pelo seu site bate papo bate-papo com seus eleitores

- Permite que provedores de acesso, de conteúdo e portais realizem entrevistas e debates com candidatos, desde que sejam garantidas condições de igualdade entre todos os candidatos;

- Permite aos provedores publicar seção para divulgar histórico e informações de caráter jornalístico dos candidatos a prefeito e vereador, desde que se dê tratamento igualitário a todos eles.

criado por aambcf    13:50:09 — Arquivado em: Sem categoria

Portaria 18ª ZE/MS

Portaria 006/2008

Regulamenta a propaganda eleitoral na internet e outras providências na circunscrição da (Dourados e Douradina)

O Doutor JOSÉ CARLOS DE SOUZA, MM. Juiz Eleitoral da 18ª Zona da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, etc…

CONSIDERANDO que a Resolução n. 374-TRE-MS alargou a competência da 18ª Zona, abrangendo os Municípios de Dourados e Douradina, deste Estado da Federação;

CONSIDERANDO que foi atribuída à 18a Zona Eleitoral a competência para fiscalização da propaganda eleitoral, inclusive a intrapartidária, nos termos do art. 2º, I, da Resolução n. 379-TRE-MS, em toda a sua circunscrição eleitoral;

CONSIDERANDO que a propaganda pessoal e feita em desobediência aos preceitos fixados em lei pode, em tese, configurar abuso de poder econômico e político, levando à inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “d”, da LC n. 64/90;

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 18, 19 e parágrafos seguintes, da Resolução 22.718, do TSE, que disciplinam a propaganda eleitoral através da Internet;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação desta espécie de propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO que na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, nos termos do art. 67, da Resolução n. 22.178-TSE;

CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral velar pela regularidade e legalidade do pleito eleitoral, emitindo, para tanto, ordens e determinações que devem ser necessariamente atendidas;

R E S O L V E:

Art. 1º. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Art. 2º. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação “can.br”, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição.

§ 1º. O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numero do candidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

§ 2º. O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

§ 3º. Os domínios com a terminação “can.br” serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que será cancelados após esta votação.

Art. 3º. Não será permitida, em qualquer período, a propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet.

Parágrafo único. Consideram-se provedores de serviço de acesso à Internet as empresas que estejam constituídas ou venham a ser criadas com a finalidade de promover a conexão entre a pessoa física e a rede nacional ou mundial de informações.

Art. 4º. Não é permitida, a partir de 06 de julho de 2008, até 48 horas antes das eleições, a veiculação na Internet de banners eletrônicos de candidatos, com link para o endereço do sítio ou página do candidato

Art. 5º. As páginas dos candidatos referidas no art. 2º desta Portaria somente poderão ser mantidas ou publicadas em sítio próprio, do partido político ou da coligação.

Art. 6º. Os candidatos poderão registrar e divulgar domínio na Internet de fácil memorização, sendo, contudo, exigível que tal endereço seja utilizado exclusivamente como atalho (com.br) para a terminação “can.br”.

§ 1º. O sítio do candidato, referido no caput, deverá ter, fixa em seu cabeçalho, a identificação do endereço registrado com terminação “can.br”.

§ 2º. O candidato poderá, através de seu sítio, realizar bate-papo com seus eleitores desde 06 de julho até 48 horas antes das eleições.

Art. 7º. Provedores de acesso, provedores de conteúdo e portais poderão realizar entrevistas e debates com candidatos, desde que sejam garantidas condições de igualdade entre todos os candidatos, tanto nas regras como na divulgação.

§1º. As regras dos debates deverão ser estabelecidas em instrumento de acordo celebrado entre todos os partidos políticos e coligações participantes da mesma eleição municipal e o realizador do evento, submetidas a posterior homologação pelo juiz eleitoral responsável pela propaganda eleitoral.

§ 2º. Inexistindo acordo, o debate seguirá as regras expressas no art. 22 e seus parágrafos, da Resolução 22.718, do TSE.

§ 3º. Poderá haver nestes provedores seção destinada a divulgação de histórico e informações de caráter jornalístico dos candidatos a prefeito e vereador, desde que se dê tratamento igualitário a todos eles.

Art. 8º. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas na Lei n. 9.504/97 e na Resolução 22.718, do TSE, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda eleitoral pela Internet, realizada com infração ao disposto nesta Portaria. (art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral).

Art. 8º. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas na Lei n. 9.504/97 e na Resolução 22.718, do TSE, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda eleitoral pela Internet, realizada com infração ao disposto nesta Portaria. (art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral).

Art. 9º. O descumprimento desta Portaria, importará na configuração do crime de desobediência eleitoral, previsto no art. 347 do Código Eleitoral: “Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.”

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

http://www.tre-ms.gov.br/el2008/portarias.html

criado por aambcf    13:47:58 — Arquivado em: Sem categoria

1/8/08

Entrega da Prestação de Contas Parciais

As prestações de contas parciais de candidatos e comitês financeiros poderão ser entregues à Justiça Eleitoral pela Internet, nos termos da Resolução TSE nº 22.868/2008. Para entrega via internet, candidatos e comitês financeiros devem observar:

O arquivo contendo toda a movimentação da campanha deve ser gerado utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas Eleitora de Campanha Eleitoral – SPCE.

Para validação da prestação de contas parcial são imprescindíveis o preenchimento dos campos da ficha de qualificação de candidato ou comitê financeiro e a geração da prestação de contas parcial com número de controle no SPCE.

Candidatos e comitês financeiros deverão apresentar à Justiça Eleitoral a prestação de contas parcial até 06 de agosto relativo a 1ª parcial e até 06 de setembro relativo a 2ª parcial, sob pena de considerar-se desatendida a obrigação prevista na Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º e Resolução TSE nº 22.715, art. 48, § 4º.

Facultativamente, a prestação de contas parcial poderá ser entregue em meio magnético no juízo eleitoral responsável pelo registro de candidatos e comitês financeiros, obedecido o prazo de entrega.

Acesse o Sistema de Entrega da Prestação de Contas Parcial

http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/2008/spce_parcial-1.htm

 

criado por aambcf    10:48:40 — Arquivado em: Sem categoria
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