Portaria 006/2008
Regulamenta a propaganda eleitoral na internet e outras providências na circunscrição da (Dourados e Douradina)
O Doutor JOSÉ CARLOS DE SOUZA, MM. Juiz Eleitoral da 18ª Zona da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, etc…
CONSIDERANDO que a Resolução n. 374-TRE-MS alargou a competência da 18ª Zona, abrangendo os Municípios de Dourados e Douradina, deste Estado da Federação;
CONSIDERANDO que foi atribuída à 18a Zona Eleitoral a competência para fiscalização da propaganda eleitoral, inclusive a intrapartidária, nos termos do art. 2º, I, da Resolução n. 379-TRE-MS, em toda a sua circunscrição eleitoral;
CONSIDERANDO que a propaganda pessoal e feita em desobediência aos preceitos fixados em lei pode, em tese, configurar abuso de poder econômico e político, levando à inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “d”, da LC n. 64/90;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 18, 19 e parágrafos seguintes, da Resolução 22.718, do TSE, que disciplinam a propaganda eleitoral através da Internet;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação desta espécie de propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO que na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, nos termos do art. 67, da Resolução n. 22.178-TSE;
CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral velar pela regularidade e legalidade do pleito eleitoral, emitindo, para tanto, ordens e determinações que devem ser necessariamente atendidas;
R E S O L V E:
Art. 1º. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Art. 2º. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação “can.br”, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição.
§ 1º. O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numero do candidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.
§ 2º. O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º. Os domínios com a terminação “can.br” serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que será cancelados após esta votação.
Art. 3º. Não será permitida, em qualquer período, a propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet.
Parágrafo único. Consideram-se provedores de serviço de acesso à Internet as empresas que estejam constituídas ou venham a ser criadas com a finalidade de promover a conexão entre a pessoa física e a rede nacional ou mundial de informações.
Art. 4º. Não é permitida, a partir de 06 de julho de 2008, até 48 horas antes das eleições, a veiculação na Internet de banners eletrônicos de candidatos, com link para o endereço do sítio ou página do candidato
Art. 5º. As páginas dos candidatos referidas no art. 2º desta Portaria somente poderão ser mantidas ou publicadas em sítio próprio, do partido político ou da coligação.
Art. 6º. Os candidatos poderão registrar e divulgar domínio na Internet de fácil memorização, sendo, contudo, exigível que tal endereço seja utilizado exclusivamente como atalho (com.br) para a terminação “can.br”.
§ 1º. O sítio do candidato, referido no caput, deverá ter, fixa em seu cabeçalho, a identificação do endereço registrado com terminação “can.br”.
§ 2º. O candidato poderá, através de seu sítio, realizar bate-papo com seus eleitores desde 06 de julho até 48 horas antes das eleições.
Art. 7º. Provedores de acesso, provedores de conteúdo e portais poderão realizar entrevistas e debates com candidatos, desde que sejam garantidas condições de igualdade entre todos os candidatos, tanto nas regras como na divulgação.
§1º. As regras dos debates deverão ser estabelecidas em instrumento de acordo celebrado entre todos os partidos políticos e coligações participantes da mesma eleição municipal e o realizador do evento, submetidas a posterior homologação pelo juiz eleitoral responsável pela propaganda eleitoral.
§ 2º. Inexistindo acordo, o debate seguirá as regras expressas no art. 22 e seus parágrafos, da Resolução 22.718, do TSE.
§ 3º. Poderá haver nestes provedores seção destinada a divulgação de histórico e informações de caráter jornalístico dos candidatos a prefeito e vereador, desde que se dê tratamento igualitário a todos eles.
Art. 8º. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas na Lei n. 9.504/97 e na Resolução 22.718, do TSE, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda eleitoral pela Internet, realizada com infração ao disposto nesta Portaria. (art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral).
Art. 8º. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas na Lei n. 9.504/97 e na Resolução 22.718, do TSE, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda eleitoral pela Internet, realizada com infração ao disposto nesta Portaria. (art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral).
Art. 9º. O descumprimento desta Portaria, importará na configuração do crime de desobediência eleitoral, previsto no art. 347 do Código Eleitoral: “Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.”
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
http://www.tre-ms.gov.br/el2008/portarias.html