28/8/08
TRE/MT Suspende Propaganda por e-mail
O juiz da 37ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Rondon Bassil Dower Filho, concedeu liminar nesta segunda-feira (18) determinando que o candidato a vereador do PRTB, Ivo da Silva, suspenda o envio de e-mails com propaganda eleitoral para endereços de correio eletrônico funcional de servidores públicos. A liminar é parte da representação ajuizada pelo promotor eleitoral, João Augusto Veras Gadelha, alegando a prática de propaganda irregular por meio de correio eletrônico público.
De acordo com a determinação do magistrado, o candidato deverá cessar no prazo de 24 horas a distribuição da propaganda irregular sob pena de multa diária de R$ 5 mil e configuração de crime de desobediência.
Para a concessão da liminar, Rondon Bassil afirma que nos autos existe prova de que o candidato realizou a propaganda eleitoral, por meio do envio de mensagens a e-mails funcionais de servidores públicos. "O Periculum in mora se evidencia, ante o fato de que nova realização de propaganda vedada viria a ferir as normas eleitorais de regência", justificou o magistrado na decisão.
Íntegra da decisão:
37ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO
Autos nº 267/2008 – REPRESENTAÇÃO/PROPAGANDA ELEITORAL
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Ivo da Silva
Vistos.
Trata-se de Representação do Ministério Público Eleitoral, ajuizada pelo Promotor João Augusto Veras Gadelha, em desfavor de Ivo da Silva, onde o Representante, alega, em síntese que o Representado realizou propaganda eleitoral irregular através do envio de e-mails para endereços de correio eletrônicos públicos.
Para a concessão da liminar, Rondon Bassil afirma que nos autos existe prova de que o candidato realizou a propaganda eleitoral, por meio do envio de mensagens a e-mails funcionais de servidores públicos. " justificou o magistrado na decisão.
Íntegra da decisão: 37ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO Autos nº 267/2008 – REPRESENTAÇÃO/PROPAGANDA ELEITORAL Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Ivo da Silva Vistos. Trata-se de Representação do Ministério Público Eleitoral, ajuizada pelo Promotor João Augusto Veras Gadelha, em desfavor de Ivo da Silva, onde o Representante, alega, em síntese que o Representado realizou propaganda eleitoral irregular através do envio de e-mails para endereços de correio eletrônicos públicos.
É o Relatório.
DECIDO.
A propaganda eleitoral configura-se como irregular quando realizada em bem público, nos termos do artigo 37 da Lei 9.504/97. Vejamos o dispositivo:
"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)"(grifo nosso)
Nos autos em apenso (fls. 7/10) existe prova de que o Representado realizou propaganda eleitoral através do envio de mensagens a e-mails funcionais de servidores públicos, ou seja, há indícios de que realizou propaganda vedada, tendo em vista que veiculada em bens públicos, qual sejam contas de e-mails de instituições públicas; fumus boni iuris presente.
O Periculum in mora se evidencia, ante ao fato de que nova realização de propaganda vedada viria a ferir as normas eleitores de regência.
Isso Posto, DETERMINO que o Representado se abstenha, no prazo de 24 horas, de realizar envio de e-mails com propaganda eleitoral para endereços de correio eletrônico pertecentes a qualquer ente público, sob pena, em caso de não cumprimento, de multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e configuração do crime de desobediência – artigo 347 do Código Eleitoral, bem como seja o Representado notificado para apresentar defesa no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 6º, §1º, da Resolução TSE nº. 22.624. Após vistas ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 24 horas.
PUBLIQUE-SE essa decisão no local de costume do Cartório Eleitoral, nos termos do artigo 12 da Resolução TSE nº 22.624.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, 17 de agosto de 2008.
Rondon Bassil Dower Filho - Juiz da 37ª Zona Eleitoral
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