Propaganda Eleitoral na Internet

por Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

30/7/08

Prestação de contas parciais pela Internet

 

Resolução 22.868/2008 - Disciplina as prestações de contas parciais  pela Internet

Art. 1º As prestações de contas parciais, instituídas pela Lei nº 11.300/2006, a serem apresentadas à Justiça Eleitoral por candidatos e Comitês Financeiros participantes das eleições de 2008, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, poderão ser encaminhadas pela Internet, nos termos desta resolução (Resolução - TSE nº 22.715/2008, art. 48).

Art. 2º O envio das prestações de contas parciais à Justiça Eleitoral deve observar os procedimentos descritos neste artigo.

§ 1º O arquivo contendo toda a movimentação da campanha até as datas previstas no art. 1º desta resolução deve ser gerado utilizando-se o sistema SPCE Fase I (Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral).

§ 2º São imprescindíveis, para a validação dos dados de identificação de candidato e comitê financeiro, o preenchimento das informações de qualificação do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso.

§ 3º Gerada a prestação de contas, com o respectivo número de controle, deve ser acessada a página da Internet do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br), no link específico para esta finalidade, indicando o arquivo a ser enviado.

§ 4º O sistema disponibilizará ao candidato e comitê, no ato da entrega da prestação de contas via Internet, recibo de entrega, contendo a identificação do prestador das contas, data e hora de envio, bem como a informação de que a prestação de contas foi recebida ou notificação motivada de impossibilidade de recepção, solicitando, nesta hipótese, que o prestador corrija os dados ou que se dirija ao juízo eleitoral responsável pelo registro da candidatura ou do comitê financeiro.

§ 5º Para a entrega da segunda prestação de contas parcial via Internet, será requerido o número de controle constante do recibo de entrega da primeira parcial, ainda que não tenha sido entregue via Internet.

Art. 3º O arquivo para divulgação na rede mundial de computadores pode, facultativamente, ser entregue em meio magnético no juízo eleitoral responsável pelo registro de candidatos e comitês financeiros.

Art. 4º Candidatos e comitês financeiros deverão apresentar as prestações de contas parciais nos prazos fixados pela Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º, sob pena de considerar-se desatendida a obrigação.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2008.

criado por aambcf    15:58:30 — Arquivado em: Sem categoria

Sistema de prestação de contas de campanha

 

A partir do dia 01/08 os partidos políticos e candidatos nas eleições municipais de 2008 já podem baixar no site do Tribunal Superior Eleitoral o sistema para a prestação de contas de campanha.

De acordo com a Resolução 22.715 do TSE, essa primeira prestação de contas parcial deve ser feira até o dia 6 de agosto, com informações dos recursos recebidos para financiamento durante a campanha e também os gastos realizados.

Para as eleições de 2008, o TSE implantou inovações a fim de facilitar o procedimento e evitar fraudes nas prestações de contas de campanha. Pela primeira vez, a entrega será feita por meio da internet em um sistema parecido com o da Receita Federal para a entrega da declaração de imposto de renda. Esse sistema estará disponível a partir da próxima sexta-feira no site www.tse.gov.br.

Com essa inovação, os responsáveis pelas contas de campanha precisam apenas preencher os dados até o dia 6 de agosto e encaminhá-los à Justiça, sem a necessidade de mandar um arquivo em mídia. De acordo com Wladimir Caetano, da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE, o procedimento vai evitar que os cerca de 400 mil candidatos corram aos cartórios para entregar os documentos, o que “poderia incorrer em atrasos na divulgação das informações”, afirma.

Extratos eletrônicos - Outra novidades para essas eleições é um acordo assinado entre o TSE e o Banco Central que permite que as informações sobre a movimentação financeira dos candidatos chegue diretamente ao tribunal. O banco vai enviar dois tipos de arquivo. O primeiro é um extrato bancário e o segundo é um arquivo eletrônico contendo a identificação da origem de todos os créditos que entraram na conta. O arquivo também informa os débitos acima de mil reais. Isso vai evitar que haja fraude em extratos, como já ocorreu em eleições anteriores.

http://www.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1071474

criado por aambcf    15:33:55 — Arquivado em: Sem categoria

29/7/08

Candidato à prefeito multado por Orkut

 

O juiz titular da 47° Zona Eleitoral, com sede em Barra do Garças em Mato Grosso, Jeverson Luiz Quinteiro, julgou procedente o Pedido de Providência, interposto pelo Diretório Municipal do PSDB de Araguaiana, condenando o candidato a prefeito, Pedro Paschoal (PMDB), a pagamento de multa no valor de R$ 21.282 mil pela prática de propaganda eleitoral extemporânea na internet, por meio da página de relacionamento - Orkut. Além da pena de multa o magistrado determinou a exclusão da página contendo a propaganda irregular.

Na ação, o partido alega que a propaganda irregular teve início em março de 2008 e somente em 24/06/2008, o candidato foi registrar uma ocorrência policial, "sendo certo e insofismável que em uma comunidade tão pequena como a de Araguaiana é impossível que o representado levasse cerca de três meses para tomar conhecimento da propaganda irregular. Sobretudo porque um dos membros integrantes da comunidade da internet é sobrinha da esposa do representado, conforme informa o Ministério Público Eleitoral em sua cota e se constata da fl. 12 dos autos", alegou o partido na ação.

O PSDB ainda alega que o documento de folha nº 05/12, constante nos autos, comprova que havia um sítio na internet destinado a divulgar o nome do representado como prefeito em 2009, e que tal página foi criada em 10 de março de 2008, caracterizando assim propaganda eleitoral extemporânea e portanto, ilícita.

O candidato foi notificado e como resposta afirmou não haver provas de que foi ele quem criou a comunidade no Orkut. Em sua defesa Paschoal alegou ainda que "não há prova de que foi o representado quem criou a página de relacionamento em comento, que foram terceiros que criaram a página para prejudicar o representado e que a responsabilidade é exclusiva de quem criou a comunidade. Ao tomar conhecimento da referida comunidade no Orkut e sabendo da sua ilegalidade providenciou o registro do B.O. e que a propaganda não tem o potencial de influenciar o resultado da eleição", requerendo, portanto, a improcedência do pedido ingressado pelo PSDB.

http://www.tre-mt.gov.br/

 

criado por aambcf    12:29:04 — Arquivado em: Sem categoria

Retirada multa de portal

 

que não diferenciou enquete de pesquisa eleitoral

O site Portal Barravelhense conseguiu reverter uma multa por ter realizado enquete eleitoral sem comunicar ao público que dela participou que a mesma não se tratava de pesquisa eleitoral. O Pleno do TRESC acatou o recurso do site, sendo três votos a favor e três contra, com o ‘voto de minerva’ do presidente, juiz João Eduardo Souza Varella, que reconheceu o recurso.

A multa havia sido aplicada pelo juízo da 80ª Zona Eleitoral, no valor de R$ 53.205,00. Esse é o valor mínimo para esse tipo de infração ao Código Eleitoral. O juiz de Barra Velha decretou a suspensão da execução, difusão, propagação e publicação dos resultados de enquete eleitoral veiculada pelo meio midiático, baseado no artigo 33, parágrafo 3º da Lei 9.504/97, que veda a veiculação de enquetes que não deixem claro para o público que não se trata de pesquisa eleitoral com cunho científico. Assim, como o portal não havia comunicado que se tratava de enquete, e não havia junto à Justiça Eleitoral nenhum registro, a multa foi aplicada.

No recurso, o portal afirmou ter divulgado o esclarecimento de não se tratar de pesquisa. Acrescentou que “por erro do sistema” somente alguns dias após a interposição da representação contra o site é que pode ser disponibilizada ao público a seguinte ressalva: “Calma, pessoal, é só uma enquete, não se trata de pesquisa eleitoral”. No entanto, no dia em que foi impetrada a representação, no site apareceu uma tarja onde se lia “censurado”.

O relator do processo, juiz Márcio Vicari, entendeu que, em virtude do meio em que e da forma como a enquete foi realizada, e por se tratar de portal localizado em município de pequeno porte, a mesma não teria o poder de induzir os eleitores a votar no primeiro colocado a prefeito da cidade, de acordo com a enquete. Não teria, portanto, como equiparar-se a uma pesquisa eleitoral. Assim, votou pelo provimento do recurso.

O juiz Oscar Juvêncio Neto divergiu do voto do relator ao posicionar-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da multa. No seu entendimento, o artigo 15 e o parágrafo único da Resolução TSE 22.623/2007 deixam claro que na divulgação de resultados de enquetes e sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, pois a divulgação sem o esclarecimento ao público será considerada como pesquisa sem registro e estará sujeita às sanções previstas.

 

http://www.tre-sc.gov.br/site/principal/news/noticia-principal/arquivo/2008/julho/artigos/retirada-multa-de-portal-que-nao-diferenciou-enquete-de-pesquisa-eleitoral/index.html

criado por aambcf    12:22:24 — Arquivado em: Sem categoria

28/7/08

Retirado link da página de Kassab

O juiz auxiliar da propaganda da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo Claudio Luiz Bueno de Godoy tornou definitiva a liminar que determinou a supressão dos links existentes na página de campanha do candidato à Prefeitura Gilberto Kassab.

 

Eles direcionavam para notícias que divulgavam as listas chamadas “sujas”, não tendo relação com a campanha do candidato. Cabe recurso ao TRE.

Conforme a decisão, os links analisados remetiam a notícias jornalísticas que, embora extraídas de sites de informação, não estão relacionadas diretamente à divulgação das idéias, realizações ou programas de governo do candidato.

Godoy analisa também a forma pela qual os links foram disponibilizados na página de Kassab, “sempre realçando a inserção de outros concorrentes em listas chamadas sujas, enfim candidatos ficha-suja”.

Godoy analisa também a forma pela qual os links foram disponibilizados na página de Kassab, “sempre realçando a inserção de outros concorrentes em listas chamadas sujas, enfim candidatos ficha-suja”.

 

O juiz sustenta que, embora essas expressões constem de manchetes jornalísticas, quando divulgadas no site do candidato, permitido exclusivamente para a sua campanha, “revela a conotação negativa aos demais candidatos, ou a chamada propaganda negativa vedada pelo art. 243 do Código Eleitoral”.

Representação 242

http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2008/not080728.htm

criado por aambcf    18:00:01 — Arquivado em: Sem categoria

27/7/08

Geléia geral

Em post anterior (efeitos da falta de conclusão do TSE) demonstramos que a ausência de posicionamento do TSE sobre as práticas permitidas e vedadas na propaganda eleitoral realizada pela internet, proporcionou entendimentos díspares e conflitantes entre os TREs.

E o resultado está aí, dando a impressão que somos os USA, onde cada Estado tem autonomia para legislar em seu território.

Os candidatos que quiserem fazer uso ilimitado da rede devem registrar sua candidatura no Rio de Janeiro. Os candidatos digitais publicam nos sites de campanha suas comunidades, linkam vídeos do You Tube, “flickam” e “twitan” à vontade.

Os candidatos potiguares também estão autorizados a navegar em águas profundas.

O denuncismo eleitoral paulista entre as coligações vai terminar conseguindo deletar todos os sites de campanha.

Os gaúchos vivem tempos de endurecimento. O TRE local só permite um endereço lógico: OU site (estático), OU orkut OU blog. Representação do MPE contra uma candidata recebeu acolhida do TRE, que determinou ser sua a responsabilidade pela retirada de comunidades no Orkut e de vídeos no You Tube. Demonstrada a impossibilidade de cumprimento da decisão, a saída judicial foi desacolher a representação do MPE.

Blogueiros foram impedidos de publicar banner e de comparar candidatos.

Os jornais por sua vez tentam provar o óbvio à Justiça Eleitoral: são empresas de comunicação social e não emissoras de rádio e televisão.

Sites comerciais e criativos digitais encontram novo nicho de mercado no Mato Grosso do Sul. Aquele TRE foi o único que permitiu a veiculação de banner pago em sites de terceiros.

O mais curioso é que todas essas “ocorrências eleitorais” vão obrigatoriamente desaguar no Tribunal que não quis se manifestar sobre o assunto: O TSE.

Cumpriu-se então a profecia do Ministro Joaquim Barbosa: certamente nos diversos rincões desse país haverá juízes eleitorais que nem sabem o que é internet. Com certeza, a resposta está aí !

Enfim, até outubro muita água ainda vai rolar …

criado por aambcf    16:49:19 — Arquivado em: Sem categoria

Ranking denúncias on line

 

Alguns Tribunais Regionais Eleitorais divulgaram o número de denúncias on line recebidas.

 

No Rio de Janeiro foram 65 denúncias, todas relativas a propaganda antecipada.

 

O Rio Grande do Norte contabilizou 54 denúncias.

criado por aambcf    15:19:50 — Arquivado em: Sem categoria

25/7/08

TRE/RN multa blogueiro por propaganda antecipada

O blogueiro Henrique Aurelio Vieira Galdino foi condenado a pagar multa de R$ 21.282,00 por ter veiculado em seu meio de divulgação eletrônica, propaganda extemporânea a favor do pré-candidato a prefeito de Triunfo Potiguar, Jonas Estevão da Fonseca, a partir de 14 de janeiro deste ano, seis meses antes do início do prazo legal para a realização da propaganda eleitoral.

 

No blog de Henrique, www.hv.galdino.zip.net, existia um banner com a frase “Sou Mais Jonas 2008”, em favor do presidente da Câmara de Vereadores do Município, Jonas Estevão da Fonseca.

 

Por meio de Recurso Eleitoral 7851/2008, Henrique buscou contrapor as alegações da Promotoria Eleitoral da 31a Zona, sediada em Campo Grande, mas não logrou êxito. Foram registrados 34.095 acessos ao blog, que é feito a partir de Mossoró, que veiculava essa propaganda eleitoral. O blogueiro foi notificado em 26 maio. A propaganda foi retirada do meio eletrônico em junho.

 

Para o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira de Souza ficou evidenciada a propaganda fora de época e o desequilíbrio em relação ao uma cidade com pouco mais de 3 mil eleitores. O relator observou que o acesso a internet está facilitado com as lan houses, possibilitando a muitas pessoas a possibilidade de visualização da propaganda.

 

No julgamento, foi provido o recurso do candidato Jonas Fonseca, afastando deste a aplicação da multa e mantida a decisão de estipulação de multa a Henrique Galdino à unanimidade.

http://www.tre-rn.gov.br/nova/inicial/links_especiais/ascom/iframe.php?url=http://www.tre-rn.gov.br:80/pdoch/newsExibicao.jsp?id=17164&estilo=http://www.tre-rn.gov.br/nova/includes/css/estilo_noticias.css

criado por aambcf    18:50:41 — Arquivado em: Sem categoria

Kassab é a bola da vez no denuncismo eleitoral

Juiz determina retirada de link da página do candidato Kassab

O juiz auxiliar da propaganda da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Claudio Luiz Bueno de Godoy, concedeu liminar que determina a retirada imediata de link existente na página de campanha do candidato à Prefeitura Gilberto Kassab. Segundo o juiz, numa análise sumária, há indícios de uma propaganda negativa ou depreciativa, recomendando a concessão da liminar. A questão será exaurida no julgamento do mérito da representação. Cabe recurso ao TRE-SP.

 

A representação foi proposta pela coligação “Uma Nova Atitude para São Paulo” (PT, PRB, PTN, PSB, PCdoB e PDT) contra Gilberto Kassab e a coligação “São Paulo no Rumo Certo” (DEM/PMDB/PR/PV/PSC/PRP).

Conforme Godoy, “a despeito da celeridade do trâmite, evidencia-se o risco de dano de difícil reparação se o link agora se mantém e se, eventualmente, ao final, se o considerar indevido. Já o perigo inverso é menor”. O juiz sustenta que o risco inverso é menor porque, caso seja desacolhida a representação, quando do julgamento do mérito, o link pode ser retomado.

Representação 242
Liminar em www.tre-sp.jus.br – link eleições 2008 – decisões 1ª Z.E:

criado por aambcf    13:15:42 — Arquivado em: Sem categoria

Desde 2004 TRE/MS permite banner

 

Enquanto alguns TREs ainda fecham a internet para propaganda política, o TRE/MS desde 2004 já admitia a utilização de banner, como se vê da Portaria 09, abaixo transcrita.   

 

As Portarias de 2004 e 2008  mantêm o mesmo texto em relação ao tamanho dos banners, proíbe pop-up e link para outras páginas que não a do candidato. 

 

A Portaria de 2008 admitiu a divulgação PAGA em jornal eletrônico e adotou o correto entendimento de equiparar o meio eletrônico a propaganda realizada em jornal ( e não às emissoras de rádio e TV).

 

O TRE/MS entende corretamente que sítio em internet que contém jornal eletrônico (com notícias, entrevistas, colunistas, cotidiano, esportes, etc) não se enquadra como empresa de comunicãção social (§ 3º, do art. 45 da Lei 9.504/07):

 

"considerando que o meio eletrônico é poderoso instrumento de propaganda eleitoral … urge proceder a regulamentação do jornal eletrônico como sítio de notícias em internet como veículo de divulgação de propaganda eleitoral TAL COMO IMPRENSA ESCRITA, TRATANDO ELE DE EMPRESA PRIVADA, JA QUE NÃO DEPENDE DE CONCESSÃO PÚBLICA.

 

Portaria 09/2004

Art. 3º. É permitida a partir de 06/07/2004.. a viculação na internet de banners eletrônicos de candidatos no formato máximo de 468 x 60 pixels, com link para o endereço do sítio do candidato.

§ 1º. É vedada veiculação de mais de um banner simultâneo de um mesmo candidato na mesma página de provedor de conteúdo, nos termos do art. 4º dessa resolução.

§ 2º. O banner eletrônico deverá estar integrado dentro do sítio, em espaço publicitário usual, não sendo permitida a veiculação em formato pop-up.

§ 3º. Não será permitido link do banner eletrônico para páginas na internet que não a do candidato, cujo endereço deverá ser de terminação can.br

§ 4º. Nos banners a que se refere o caput será permitida qualquer tipo de propaganda ou mensagem de conteúdo alusiva à propaganda, obedecidas as regras gerais de propaganda eleitoral, nos termos do art. 6º, caput e seu § primeiro da Res. TSE 21.610, permitindo-se, também, a alusão ao sítio ou à página do candidato.

Art. 4º. Os banners eletrônicos somente poderão ser veiculados em sítios ou portais de conteúdo e revistas eletrônicas, sendo vedados nos sítios de titularidade de emissoras ou redes de televisão e rádio … bem assim como nas páginas de provedores de serviços de acesso à internet.

criado por aambcf    10:30:33 — Arquivado em: Sem categoria
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