Propaganda Eleitoral na Internet

por Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

12/6/08

DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA ESTADÃO

 

TSE - MS 3792

Impetrantes:  S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO e AGÊNCIA ESTADO LTDA

DECISÃO  
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar (fls. 2-16), impetrado por S.A. O Estado de São Paulo e Agência Estado Ltda. contra ato do Tribunal Superior Eleitoral "[...] consubstanciado nos preceitos do artigo 21, inciso III e parágrafo 5º, da Resolução nº 22.718 (Instrução nº 121, Classe 12a.,DF.) [...]" (fl. 2).

Informam as impetrantes que "[...] inteiramente alheias às atividades da radiodifusão, não são, e nunca o foram, ‘emissoras de rádio e televisão’" (fl. 5)

Argumentam que, embora não sejam vinculadas à categoria de radiodifusão, no desempenho de seus objetivos estatutários, "[...] a Primeira impetrante detém, na ‘Internet’, os domínios ‘limão.com.br’, ‘estadao.com.br’, ‘estado.com.br’ e ‘jornaldatarde.com.br’ (Doc 6). Por sua vez, a Segunda Impetrante titula, no ciberespaço, os sítios ‘agestado.com.br’, ‘ae.com.br’, ‘agenciaestado.com.br’ e ‘jt.com.br’ [...]" (fl. 5).

Afirmam que (fls. 5-6):

[...] como titulares desses sites e domínios, e face à ampla abrangência fincada no ditame do parágrafo 5º, de seu artigo 21 (“As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º)" ), pelas restrições postas nos diversos incisos em que referido dispositivo se desdobra, inclusive, e principalmente, a proibição de "III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes (Lei nº 9.504/97, art. 45, III); …" , a Resolução nº 22.718 desse Egrégio Tribunal atinge direitos subjetivos, líquidos e incontrastáveis, das Impetrantes, credenciando-as pois à provisão jurisdicional ao cabo deduzida.

Sustentam o cabimento da impetração, por se voltar contra ato regulamentar desta Corte Superior, pertencente à categoria de lei de efeitos concretos, atacável pela via do mandado de segurança, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Asseveram, em síntese, que:

a) as impetrantes ostentam, por força da Constituição Federal, "[...] o direito à livre informação e à soberana opinião, razão pela qual, nessas atividades, apoucamento algum, de nenhuma espécie, lhes será imponível" [...] (fl. 15);

b) as limitações impostas à veiculação de propaganda, conforme disposto nos arts. 45 a 57 da Lei nº 9.504/97, "[...] que a Resolução nº 22.718 objetivou regulamentar, tocam só e unicamente às emissoras de rádio e televisão, id est, aos órgãos de radiodifusão, por via de efeito delas estando excluídas as Impetrantes [...]" (fl. 15);

c) "[...] essa própria Colenda Corte Superior, no precedente invocado (Rec. Esp. nº 20.251), à unanimidade enfatizou a circunscrição, às emissoras de radiodifusão, dos ditames restritivos postos na Lei nº 9.504" (fl. 15).

Justificam o pedido liminar, ao argumento de que (fl.14), Para conseguirem exercitar os direitos que o ato regulamentador cá impugnado lhes pretende obstaculizar, as Impetrantes necessitam, com a liberdade de atividade econômica que a Lei Maior lhes assegura, planejar e preparar-se, elaborando orçamentos, contratando recursos humanos de escassa disponibilidade, e investindo em dispendiosos equipamentos tecnológicos de última geração, muitos deles produzidos sob encomenda.

Requerem (fls. 15-16) [...] a concessão da segurança para, proclamando-se a injuridicidade, quanto às Impetrantes, das restrições estatuídas no artigo 21 da Resolução TSE nº 22.718, das mesmas liberá-las por inteiro, pelo que poderão elas, as Impetrantes, nas eleições municipais do corrente ano, nas páginas, sítios e domínios que titulam na "Internet" , acima indicados (cf. item nº, supra), e sempre [...] veicular propaganda política e, a par disso, difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político oi coligação, a seus órgãos ou representantes.

É o relatório.

Decido

Os impetrantes se insurgem contra a disciplina prevista no art. 21, § 5º, da Resolução-TSE nº 22.718/2008, que assim dispõe:

Art. 21. A partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, caput):

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).

Na verdade, o dispositivo acima mencionado tem o mesmo teor do art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 , que proíbe, a partir de 1º de julho do ano eleitoral, a divulgação de propaganda eleitoral ou opinião favorável ou desfavorável a candidato, em veículos de comunicação social, inclusive em sítios eletrônicos na internet.

Verifica-se, dessa forma, que o TSE, ao editar o art. 21, § 5º, da Res.-TSE nº 22.718/2008, na realidade não exerceu qualquer poder regulamentar, pois limitou-se a reproduzir o texto da lei.

Em razão disso, entendo não ser cabível mandado de segurança contra dispositivo contido em Instrução desta Corte, cujo teor é idêntico ao da legislação em vigor.

Incide, no caso, o Enunciado da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.

Confiram-se os seguintes julgados desta Corte sobre o tema: … …

De meu voto, proferido no precedente acima, extraio:

Em que pese o inconformismo dos impetrantes no que diz respeito à Res.-TSE nº 22.205/2006 (atual Res.-TSE nº 22.261, que dispõe sobre propaganda eleitoral), observo que este Tribunal apenas reproduziu, nessa resolução, dispositivo já previsto na Lei nº 11.300/2006, entendendo aplicável, a essas eleições, o § 7º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 que tem o seguinte teor:"(…)

§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.(…)"

Desse modo, o presente mandamus, na verdade, ataca a própria lei que inseriu tal proibição. Em face disso, não há como se conhecer do mandado de segurança, uma vez que, conforme preconiza o Enunciado nº 266 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não pode ser impetrado contra lei em tese. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Casa:

Diante dessas considerações, nego seguimento ao mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, ficando prejudicado o pedido de concessão de liminar.

Publique-se.  Brasília-DF, 5 de junho de 2008.

Ministro Marcelo Ribeiro, relator

 

 

 

criado por aambcf    17:06:04 — Arquivado em: Sem categoria

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