Propaganda Eleitoral na Internet

por Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

24/6/08

ORKUT DE CANDIDATOS

MARCELO CRIVELLA

      Esse é 10!
     Sejam bem vindos(as)!
     Comunidade de apoio à candidatura de MARCELO CRIVELLA   para    Prefeito do Rio de Janeiro em 2008

                    http://www.orkut.com.br/Community.aspx?cmm=31954577

 

JANDIRA FEGHALI

Jandira Feghali para a prefeitura do Rio

                      http://www.orkut.com.br/Community.aspx?cmm=21477024

E AI GALERA VAMOS COLOCAR ESTA MULHER DE LUTA NA NOSSA PREFEITURA

                    http://www.orkut.com.br/Community.aspx?cmm=37057200

 

ALESSANDRO MOLON

Para quem votou no Molon para Deputado Estadual, aprova o seu trabalho e desde já quer manifestar o desejo de votar nele para prefeito do Rio

        http://www.orkut.com.br/Community.aspx?mm=48395533     

 

               

 

criado por aambcf    16:39:23 — Arquivado em: Sem categoria

20/6/08

TREs querem impedir envio de torpedo

 

Os presidentes de 26 Tribunais Regionais Eleitorais solicitarão ao TSE) que impeça o envio de mensagem pela página das operadoras de celular na internet  - os Torpedos Web -  a telefones celulares na semana das eleições. "Às vésperas da eleição, fica impossível para os candidatos se defenderem de propaganda negativa", explicou o coordenador estadual da fiscalização da propaganda eleitoral no Rio de Janeiro - RJ, juiz Luiz Márcio Pereira.

Em palestra realizada em parceria com o vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), desembargador Alberto Motta Moraes, o juiz Luiz Márcio Pereira disse que as operadoras de telefonia já informaram que, se houvesse determinação nacional, elas iriam acatar. O juiz já se reuniu duas vezes com as operadoras para discutir o problema.

A palestra ocorreu hoje (20), no segundo dia do XLI Encontro de Presidentes dos TREs, que acontece no Hotel Pestana, no Rio de Janeiro. O desembargador Motta Moraes mostrou fotos de outdoor, galhardetes e adesivos com propagandas institucionais, que teriam nítido caráter eleitoral. "Percebemos que os municípios multiplicam os gastos em publicidade em ano eleitoral, o que já mostra um desvio de finalidade", afirmou o magistrado. Ele ressaltou que, para coibir a prática, dá uma atenção especial às comarcas do interior, inclusive com reuniões regulares com juízes eleitorais e partidos políticos. Ele assegurou que o Rio de Janeiro está agindo com rigor no combate da propaganda antecipada.

O Colégio de Presidentes aplaudiu a Portaria do TRE-RJ 02/08, elaborada pelo juiz Luiz Márcio Pereira, que flexibiliza a propaganda na internet. A Portaria permite que os candidatos façam campanha em blogs e sites de relacionamento. "O usuário que acessa essas páginas faz isso por iniciativa própria, sem comprometer o princípio da igualdade na competição entre os candidatos, ao contrário dos spams, torpedos, telemarketing e correio de voz, que continuam proibidos", esclareceu o juiz.

O presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, irá falar sobre a modernização do sistema eleitoral, hoje, às 15 horas. Depois da palestra, os presidentes dos TRE’S vão ler e assinar a Carta do Rio de Janeiro, com as conclusões do evento, dando encerramento ao encontro.

Fonte: ASCOM / TRE-RJ, 20.06.08 – 14h16) - www.tre-rj.gov.br

criado por aambcf    19:36:35 — Arquivado em: Sem categoria

Denúncia On-Line TREs

        http://www.tre-mg.gov.br/Denuncia/

http://www.tre-sp.jus.br/Denuncia/default.jsp

 

http://www.tre-rj.gov.br/eleicoes/cfpe/clique_denuncia/index.htm

 

 

 

 

criado por aambcf    19:25:12 — Arquivado em: Sem categoria

TSE APROFUNDA USO DE RECURSOS ELETRÔNICOS

Acesso aos extratos eletrônicos das contas bancárias de campanha

 

O TSE aprovou norma para evitar fraudes nas prestações de contas de campanha. A nova regra determina aos bancos que coloquem à disposição da Justiça Eleitoral os extratos bancários eletrônicos das contas abertas para campanha eleitoral. A regra vale também para a movimentação financeira dos diretórios dos partidos políticos.

Com a nova norma, que será transformada em resolução, todo o movimento financeiro das campanhas poderá ser conferido de forma informatizada. Para os ministros, o novo procedimento dará mais confiabilidade aos dados, já que os extratos terão como origem uma fonte oficial. Antes os extratos eram entregues pelos próprios candidatos e comitês, em papel. “O manuseio físico de papel não se compatibiliza com as exigências do mundo moderno”, disse o ministro Ari Pargendler, corregedor-geral da Justiça Eleitoral e relator das resoluções para as eleições de 2008.

Um convênio que será firmado entre o TSE e o Banco Central vai viabilizar procedimentos previstos na resolução. De acordo com a regra aprovada hoje, os bancos devem enviar os dados para o Banco Central (Bacen) em até cinco dias úteis depois de encerrado o prazo de entrega da prestação de contas. A partir daí, o Bacen fica encarregado de dar acesso imediato da Justiça Eleitoral às informações.

A parceria vai possibilitar também que técnicos do Bacen ajudem a Justiça Eleitoral na análise das prestações de contas. “As contas passam a ser melhor controladas porque pode se desenvolver um programa [informatizado] para isso”, avaliou o Pargendler. Para os ministros, o novo procedimento vai dar agilidade à análise dos dados e confiabilidade às informações que chegam à Justiça Eleitoral.

Durante o julgamento, o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, lembrou que o conteúdo atende a uma resolução do Tribunal de Contas da União (TCU).

Os ministros concluíram que o novo procedimento não interfere no sigilo bancário porque a Justiça Eleitoral não terá acesso à nenhuma informação pessoal dos candidatos. A preocupação foi apresentada durante a sessão administrativa pelo ministro Caputo Bastos que, ao final do julgamento, concordou que a nova norma é importante para melhorar a fiscalização das contas de campanha. “Se é para facilitar e melhorar o exame de contas, ninguém vai se opor”, disse Caputo.

 

http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/index.jsp?null

criado por aambcf    19:05:26 — Arquivado em: Sem categoria

O JULGAMENTO DO TSE

O fundamento pelo qual o Tribunal Superior Eleitoral decidiu “não conhecer” a consulta formulada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira sobre a propaganda eleitoral realizada pela internet.

No julgamento o Ministro Relator Ari Pargendler manifestou-se no sentido de proibir as práticas digitais indagadas, enquanto o Presidente do TSE manifestou sua tendência pessoal em “ver a internet como um espaço aprioristicamente interditado ao passo regulamentador do Estado”, opinando por “excluir a Justiça Eleitoral de qualquer intento regulador ou controlador”.

Concebendo a internet como o “último refúgio da liberdade”, declarou que no campo eleitoral “haveria necessidade de se promover uma regulamentação tão minudente que se colocaria em risco sua eficácia”. E, ponderando que o excesso de regulamentação é contra producente, afirmou que era a favor de ”liberar geral e deixar os internautas em paz”.

Em nota oficial o TSE anunciou que se “decidiu manter as regras fixadas para a propaganda eleitoral pela internet na eleição deste ano”. O Presidente afirmou que “não chegamos a uma conclusão. O que se preferiu foi resolver a utilização da internet caso a caso”. Articulou ainda que, “a maioria acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa, para quem a Justiça Eleitoral poderá decidir se permite ou não formas de propaganda na internet "no varejo, nos processos que surgem a cada eleição", ou seja, no julgamento de casos concretos”.

Porque então a consulta não foi conhecida, uma vez que continha todos os requisitos de admissibilidade para ser apreciada pelo Tribunal?

Mesmo se considerando importante responder aos questionamentos formulados na consulta, foi ressaltado que caso esses fossem enfrentados se estaria criando um problema que resultaria em “uma tormenta” para o Tribunal.

Concluindo que a consulta “ostentava um caráter de minudência em que a resposta seria tumultuadora do processo” - e ainda que se poderia estar caindo em uma “armadilha” em vista dos muitos detalhes técnicos -, decidiu-se por “deixar a coisa no estado que está”, “deixando à Lei a tarefa de resolver a questão”.

O grande mérito da decisão do TSE foi ter derrubado o parecer de sua assessoria especial, que havia se manifestado contrariamente a utilização de diversos recursos eletrônicos para fins de propaganda eleitoral e concluído que “no campo da propaganda eleitoral, o que não é previsto é proibido”.

O Ministro Relator recomendou algum controle sobre a propaganda eleitoral na internet, “que deve ser disciplinada para conceder igualdade de condições aos candidatos” e respondeu aos itens formulados, tais como:
- informou estar em curso um projeto de alteração do art. 18 da Resolução 22.718, a fim de que os partidos políticos também possam veicular a propaganda de seus candidatos;
- a polêmica sobre a permissão de blogs e vídeos foi esclarecida: toda e qualquer propaganda do candidato deve se concentrar na sua página eletrônica: “no sítio dele, faz o que quiser”. Assim, blogs de campanha devem estar alojados no sítio do candidato. A mesma regra se aplica a veiculação de conteúdo áudio-visual, que somente pode ser visualizado na página do candidato;
- permite-se a reprodução no site do candidato, de entrevistas e debates veiculados por outras mídias, desde que tenham sido publicados em jornal diário, não gratuito.
- quanto à equiparação das emissoras de rádio e TV pelas empresas de comunicação, justificou-se a proibição em vista da possibilidade de criação de sites “laranjas”.

Portanto, mantém-se em vigor o art. 18 da Resolução 22.718/08, segundo o qual a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Mesmo se considerado o risco da medida adotada - em relação à regularidade da propaganda eleitoral realizada na internet - alguns argumentos ventilados durante o julgamento sinalizam que ainda será necessário transcorrer um período de assimilação do ambiente digital para fins de propaganda eleitoral.

A simples equiparação da internet como um meio de comunicação de massa, regulado pela legislação eleitoral não se mostra adequado. Trata-se de mídia distinta que não guarda similaridade com os meios de comunicação off line. Enquanto a propaganda eleitoral é imposta ao telespectador ou ouvinte, na internet a decisão de acessar a propaganda do candidato deriva exclusivamente de um ato de vontade do usuário, sendo este responsável em procurar e escolher a “programação” que deseja.

A consulta eleitoral sobre a propaganda eleitoral na internet cumpriu relevante papel de alertar para a importância da mídia digital. E, serviu a um bem maior, acenando com a possibilidade de uma futura democracia digital eleitoral.

Ana Amelia de Castro Ferreira e Juliano Costa Couto
Advogados do Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira, na consulta eleitoral formulada ao TSE

criado por aambcf    09:54:42 — Arquivado em: Sem categoria

12/6/08

DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA ESTADÃO

 

TSE - MS 3792

Impetrantes:  S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO e AGÊNCIA ESTADO LTDA

DECISÃO  
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar (fls. 2-16), impetrado por S.A. O Estado de São Paulo e Agência Estado Ltda. contra ato do Tribunal Superior Eleitoral "[...] consubstanciado nos preceitos do artigo 21, inciso III e parágrafo 5º, da Resolução nº 22.718 (Instrução nº 121, Classe 12a.,DF.) [...]" (fl. 2).

Informam as impetrantes que "[...] inteiramente alheias às atividades da radiodifusão, não são, e nunca o foram, ‘emissoras de rádio e televisão’" (fl. 5)

Argumentam que, embora não sejam vinculadas à categoria de radiodifusão, no desempenho de seus objetivos estatutários, "[...] a Primeira impetrante detém, na ‘Internet’, os domínios ‘limão.com.br’, ‘estadao.com.br’, ‘estado.com.br’ e ‘jornaldatarde.com.br’ (Doc 6). Por sua vez, a Segunda Impetrante titula, no ciberespaço, os sítios ‘agestado.com.br’, ‘ae.com.br’, ‘agenciaestado.com.br’ e ‘jt.com.br’ [...]" (fl. 5).

Afirmam que (fls. 5-6):

[...] como titulares desses sites e domínios, e face à ampla abrangência fincada no ditame do parágrafo 5º, de seu artigo 21 (“As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º)" ), pelas restrições postas nos diversos incisos em que referido dispositivo se desdobra, inclusive, e principalmente, a proibição de "III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes (Lei nº 9.504/97, art. 45, III); …" , a Resolução nº 22.718 desse Egrégio Tribunal atinge direitos subjetivos, líquidos e incontrastáveis, das Impetrantes, credenciando-as pois à provisão jurisdicional ao cabo deduzida.

Sustentam o cabimento da impetração, por se voltar contra ato regulamentar desta Corte Superior, pertencente à categoria de lei de efeitos concretos, atacável pela via do mandado de segurança, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Asseveram, em síntese, que:

a) as impetrantes ostentam, por força da Constituição Federal, "[...] o direito à livre informação e à soberana opinião, razão pela qual, nessas atividades, apoucamento algum, de nenhuma espécie, lhes será imponível" [...] (fl. 15);

b) as limitações impostas à veiculação de propaganda, conforme disposto nos arts. 45 a 57 da Lei nº 9.504/97, "[...] que a Resolução nº 22.718 objetivou regulamentar, tocam só e unicamente às emissoras de rádio e televisão, id est, aos órgãos de radiodifusão, por via de efeito delas estando excluídas as Impetrantes [...]" (fl. 15);

c) "[...] essa própria Colenda Corte Superior, no precedente invocado (Rec. Esp. nº 20.251), à unanimidade enfatizou a circunscrição, às emissoras de radiodifusão, dos ditames restritivos postos na Lei nº 9.504" (fl. 15).

Justificam o pedido liminar, ao argumento de que (fl.14), Para conseguirem exercitar os direitos que o ato regulamentador cá impugnado lhes pretende obstaculizar, as Impetrantes necessitam, com a liberdade de atividade econômica que a Lei Maior lhes assegura, planejar e preparar-se, elaborando orçamentos, contratando recursos humanos de escassa disponibilidade, e investindo em dispendiosos equipamentos tecnológicos de última geração, muitos deles produzidos sob encomenda.

Requerem (fls. 15-16) [...] a concessão da segurança para, proclamando-se a injuridicidade, quanto às Impetrantes, das restrições estatuídas no artigo 21 da Resolução TSE nº 22.718, das mesmas liberá-las por inteiro, pelo que poderão elas, as Impetrantes, nas eleições municipais do corrente ano, nas páginas, sítios e domínios que titulam na "Internet" , acima indicados (cf. item nº, supra), e sempre [...] veicular propaganda política e, a par disso, difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político oi coligação, a seus órgãos ou representantes.

É o relatório.

Decido

Os impetrantes se insurgem contra a disciplina prevista no art. 21, § 5º, da Resolução-TSE nº 22.718/2008, que assim dispõe:

Art. 21. A partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, caput):

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).

Na verdade, o dispositivo acima mencionado tem o mesmo teor do art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 , que proíbe, a partir de 1º de julho do ano eleitoral, a divulgação de propaganda eleitoral ou opinião favorável ou desfavorável a candidato, em veículos de comunicação social, inclusive em sítios eletrônicos na internet.

Verifica-se, dessa forma, que o TSE, ao editar o art. 21, § 5º, da Res.-TSE nº 22.718/2008, na realidade não exerceu qualquer poder regulamentar, pois limitou-se a reproduzir o texto da lei.

Em razão disso, entendo não ser cabível mandado de segurança contra dispositivo contido em Instrução desta Corte, cujo teor é idêntico ao da legislação em vigor.

Incide, no caso, o Enunciado da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.

Confiram-se os seguintes julgados desta Corte sobre o tema: … …

De meu voto, proferido no precedente acima, extraio:

Em que pese o inconformismo dos impetrantes no que diz respeito à Res.-TSE nº 22.205/2006 (atual Res.-TSE nº 22.261, que dispõe sobre propaganda eleitoral), observo que este Tribunal apenas reproduziu, nessa resolução, dispositivo já previsto na Lei nº 11.300/2006, entendendo aplicável, a essas eleições, o § 7º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 que tem o seguinte teor:"(…)

§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.(…)"

Desse modo, o presente mandamus, na verdade, ataca a própria lei que inseriu tal proibição. Em face disso, não há como se conhecer do mandado de segurança, uma vez que, conforme preconiza o Enunciado nº 266 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não pode ser impetrado contra lei em tese. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Casa:

Diante dessas considerações, nego seguimento ao mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, ficando prejudicado o pedido de concessão de liminar.

Publique-se.  Brasília-DF, 5 de junho de 2008.

Ministro Marcelo Ribeiro, relator

 

 

 

criado por aambcf    17:06:04 — Arquivado em: Sem categoria

11/6/08

TSE DERRUBA PARECER DE SUA ASSESSORIA ESPECIAL

 

ESSA FOI A REALIDADE DO JULGAMENTO DA CONSULTA

 

Se dependesse do Ministro Relator da Consulta, aquele parecer talibã da assessoria especial - altamente elogiado - teria vingado.

 

Mas esse parecer - que proibia tudo - não foi seguido pela maioria dos Ministros.

 

O resultado do julgamento foi: "pelo não conhecimento da consulta" .

 

Isso é assunto para outro post, bem maior. 

criado por aambcf    20:50:37 — Arquivado em: Sem categoria

PRESIDENTE DO TSE É PONTOCOM

 

Ontem tive a oportunidade de testemunhar o julgamento do TSE, um raro show de ignorância (no sentido de desconhecimento) digital.

 

Vivas para o Ministro Ayres Brito, presidente do TSE, que abriu os debates para defender a democracia digital.

 

Por enquanto ficam  algumas frases proferidas pelo Presidente pontocom:

 

"a minha tendência pessoal é que a internet é um ambiente interditado ao passo regulamentador do Estado"

 

"é o último refúgio da liberdade"

 

"deixemos os internautas em paz. Não é campo de regulação eleitoral"

 

"sou a favor de liberar geral"

 

criado por aambcf    20:43:27 — Arquivado em: Sem categoria

2/6/08

TRE/MG APLICA MULTA PROPAGANDA ORKUT

 

Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral aplica mais uma multa

O juiz Adriano de Mesquita Carneiro, um dos três integrantes da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral de Belo Horizonte, condenou, no último dia 30 de maio, Antônio Helvécio Mateus, ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 por propaganda eleitoral antecipada no site de relacionamento orkut. Ele foi acusado pelo Ministério Público de criar comunidades no orkut para divulgação de seu nome e de suas propostas. No entender do juiz, fica consubstanciado o ilícito ao se ler as frases “…disputei eleição para deputado federal e fiquei com 1852 votos e agora vou tentar vereador em Belo Horizonte em 2008 e desde já peço que todos me ajudem. Vamos lá que a vida continua”. O juiz ainda determinou que a multa fosse depositada no fundo partidário no prazo de 30 dias, contados do trânsito julgado da decisão.

As outras duas representações interpostas pelo Ministério Público Eleitoral na mesma data – uma contra a vereadora do PPS, Sílvia Helena Rabelo, e outra contra Fábio Caldeira de Castro e o Informativo Oeste - foram consideradas improcedentes pelo juiz da CFPE.

 

http://www.tre-mg.gov.br/noticias/noticias_tre/junho_2008/02_junho.htm

criado por aambcf    18:02:15 — Arquivado em: Sem categoria
Report abuse Close
Am I a spambot? yes definately
http://propagandaeleitoral.blog.terra.com.br
 
 
 
Thank you Close

Sua denúncia foi enviada.

Em breve estaremos processando seu chamado para tomar as providências necessárias. Esperamos que continue aproveitando o serviço e siga participando do Terra Blog.