Propaganda Eleitoral na Internet

por Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

20/5/08

PARECER ASESP - DIREITO DE RESPOSTA

 

 

10. Direito de Resposta

a) Garante-se ao candidato direito de resposta a matérias veiculadas por provedores de conteúdo, portais de notícias e páginas eletrônicas de terceiros?

Consoante o art. 58 da Lei das Eleições, a partir da escolha de candidatos em convenção, concede-se direito de resposta a candidato, partido e coligação, "atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social".

Como é sabido, veículos de comunicação social são: o rádio, a TV e os sítios mantidos na internet por essas empress (Ac. 16.004/99 e Ac. 20.251/02).

Á consideração de que os veículos apontados não se enquadram no cvonceito supra, é de se dar RESPOSTA NEGATIVA  à indagação.

criado por aambcf    19:15:55 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - DEBATES

 

9. Debates

 
a). As regras para veiculação de debates pela via eletrônica se submetem àquelas previstas na Resolução 22.610/06, art. 26 e parágrafos ?

Embora a resolução citada trate de contúdo diverso, citamos, no que pertinente, a Res. 22.261, que disciplinou a propaganda nas eleições de 2006, litteris: Art. 17. Independente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nestas instruções, será facultata a transmissão , por emissora de rádio ou TV, de debates sobre as eleições majoritárias ou proporcionais (Lei 9.504/97, art. 46).

Parágrafo único. O debate será realizado segundo regras estabelecidas em acordo celebrado entre todos os paratidos e coligações com candidatos ao pleito e a emissora de rádio ou TV interessada na realização do evento, o qual deverá ser submetido à homologação da Justiça Eleitoral.

Art. 18. Inexistindo acordo, o debate, inclusive os realizados na internet ou em qualquer outro meio eletrônico d comunicação, seguirá as seguintes regras, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais (Lei 9.504/97, art. 46, I a III) (…).

RESPOSTA POSITIVA, observada a ressalva.

b). Em caso positivo, sua realização prescinde de homologação pelo Juiz Eleitoral ?

De acordo com o p. único do arat. 17 da Res. 22.261/067, o debate deverá ser submetido à homologação da Justiça Eleitoral.

Oportuno esclarecer, todavia, que na Res. 22.429/06, registrou-se que a Justiça Eleitoral toma apenas ciência da realização do debate, "sem qualqur exame de mérito", o que não significa inexigibilidade de encaminihamento das regras para conhecimento do juízo competente.

RESPOSTA POSITIVA.

criado por aambcf    19:11:09 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - SALA BATE PAPO

 

 

8. Sala de Bate Papo


a) Permite-se a participação do candidato em chat de entrevista ou como canal de aproximação com os eleitores?

Conforme o vocabulário técnico aqui inserido, chat significa "discussão em grupo na rede. Ambiente criado na rede de computadores para conversas e discussões por grupos "virtuais" em tempo real".

Em situação na qual questionava-se a irregularidade da "presença de determinada candidata em sala de bate papo, mantida por provedor de acesso à internet para responder pergundas de "internautas" , em período anteror ao inicio da propaganda, a convite de uma revista conhecida, decidiu esta Corte (Ac. 2,715/97) que não restou configurada, no caso propaganda eleitoral.

Expôs o Relator: Os princípios gerais de direito, aí incluídos os princípios constitucionais, harmonizam-se, para permitir coerência ao sistema. No caso da ocorrência de conflito entre princípios, cabe ao Judiciário, valorando, ponderado e harmonizando-os, acolher aquele que melhor se enquadre no caso concreto, sem que aescolha de um deles signifique desobediência ao outro.  Por outro lado, não obstante as peculiaridades da utilização da tencologia pelas infovias, a exemplo da internet, não se pode deixar de assinalar que a legislação eleitoral veda qualquer tipo de propaganda no período em apreco (…)

Conclui que a internet está subordinada às mesmas limitações impostas aos canais de TV para, ao final, considerar que, na espécie, não viu "afronta às normais legais invocadas".

O que daí se depreende é que, tivesse o bate papo ocorrido de modo a fazer propaganda extemporânea da candidata convidada, decerto os responsáveis teriam sido alvo das penalidades (art. 36, § 3º, da Lei 9.504). O favorecimento de qualquer natureza à candidata, poderia ter feito incidir a disposição do § 3º do art. 45 da Lei 9.504/97.

Deduz-se do contexto, que não há vedação aos bate papos com candidatos, porém, sem qualquer favorecimento e com a possibilidade de ampla participação dos que preencherem os requisitos legais.

Entendemos, porém, que referidos chats são aqueles configurados como "sítios" mantidos pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviço de telecomuniação de valor adicionado",  que são os previstos em Lei (art. 45, § 3º da Lei 9.504/97), independente do aspecto penalizador do dispositivo, sem prejuízo da "liberdade de debate vinculado às grandes questões de interesse nacional deve ser assegurado", quando conduzido por órgãos de relevância como a Cmissão de Direitos Humanos do Senado Federal, a exemplo do que decidido no Ac. 785/05. RESPOSTA POSITIVA, OBSERVADA A RESSALVA.

 

b) A participação pode ocorrer em páginas de provedores de acesso, de provedores de conteúdo, sites de notícias, blogs de terceiros ou do candidato, bem como em sites que configurem extensão digital de empresas de comunicação ?

Com relação às páginas de provedores, RESPOSTA NEGATIVA.

Quanto ao candidato, a sua página na internet se presta à sua propaganda. RESPOSTA NEGATIVA.

Quanto aos blogs de terceiro, PREJUDICADA.

Quanto aos sites que configurem extensão digital de empresas de comunicação, RESPOSTA POSITIVA.

No que diz respeito aos sites de notícia, entende-se que o seu escopo é apenas de transmissão de notícias e não realização de bate papos. RESPOSTA NEGATIVA.

c). Permite-se a reprodução do chat ocorrido em páginas de terceiros na página eletrônica do candidato?

RESPOSTA PREJUDICADA.

 

d) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação por terceiros do conteúdo do chat?

RESPOSTA PREJUDICADA.

criado por aambcf    18:48:34 — Arquivado em: Sem categoria

TRE/RJ DÁ EXEMPLO DE COMPREENSÃO DA INTERNET

 

 

ANOS LUZ À FRENTE DO TSE

 

A Coordenadoria de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, reuniu-se hoje com os Partidos Políticos  para apresentar a Portaria sobre propaganda eleitoral na internet. A Portaria ainda não foi publicada. 

 

As eleições municipais de 2008 estão regidas pela  Resolução TSE nº 22.718/08.

 

Essa Resolução, genérica, restritiva e casuística, inviabilizou a propaganda eleitoral realizada pela internet, ao considerar que "a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral" (art. 18).

Assim todos os recursos da mídia eletrônica, legitimamente utilizados pelos candidatos para aproximação e interatividade com seus eleitores, foram proibidos pelo TSE .

 

Como previsível, a proibição  provocou fortes reações da comunidade política, blogueira e dos criativos digitais.   

 

Veio o TRE do Rio de Janeiro, regulamentar - de forma clara e precisa - a inconcebível Resolução do TSE. 

 

Apesar de restrito ao seu âmbito de competência, o TRE/RJ demonstra que a incompreensão dos meios eletrônicos não é um fenômeno sistêmico no Poder Judiciário. Ainda bem !

 

Os candidatos no Rio poderão fazer uso de sua página eletrônica, de seu blog e de sua comunidade de relacionamento.

 

E o eleitor do Rio de Janeiro ficará livre das más práticas do torpedo, spam, telemarketing e correio de voz.

 

Veja a íntegra:

 

PORTARIA 02/2008 - CFPE

Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral na internet e outros meios eletrônicos de comunicação, para as eleições de 2008.

 

O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Juiz Luiz Márcio Victor Alves Pereira, no uso das atribuições,

 

CONSIDERANDO a competência de âmbito estadual do Juiz Coordenador da Fiscalização de Propaganda Eleitoral do Rio de Janeiro para as eleições municipais de 2008, conforme o art. 1º da Resolução TRE/RJ nº 677/08;

 

CONSIDERANDO o disposto no arat. 18 da Resolução do TSE nº 22.718/08, que regulamenta a veiculaçlão de propaganda eleitoral na internet para as eleições de 2008;

 

CONSIDERANDO a manifestação dos diretórios regionais dos partidos polítifcos do Estado do Rio de Janeiro no sentido de ser disciplinado, no âmbito deste Estado, critérios para a utilização da internet como meio de veiculação de propaganda eleitoral, em observância ao estabelecido no art. 18 da Resolução supracitada;

 

CONSIDERANDO o avanço tecnológico e a inevitável evolução da propaganda eleitoral, por intermédio da internet;

 

CONSIDERANDO que o acesso às p áginas da internet, aos "blogs" e aos sítios de relacionamento dependem da iniciativa direta dos usuários que espontaneamente buscam os endereços eletrônicos desejados ou mesmo se utilizam de habilitação ou convite para o estabelecimento de contatos nas comunidades;

 

CONSIDERANDO a realidade inexorável de que a chamada "grande rede" se tornou um ambiente extremamente democratico, onde as pessoas das mais variadas classes sociais, crenças e etnias se comunicam com enorme rapidez e ali lançam suas idéias, havendo, até mesmo, políticas públicas de "inclusão digital" para ampliação do acesso da população ao "mundo virtual" ;

 

CONSIDERANDO a necessidade do emprego de uma interpretação sistêmica das normas constitucionais, diante da evolução dos fatos sociais ainda não regulamentados formalmente, bem como do princípio da isonomia no processo eleitoral;

 

RESOLVE:

Art. 1º. A propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, à partir do dia 06 de julho de 2008 e até antevéspera das eleições (Res. TSE 22.718/08, arats. 18 e 36, caput; Resl. TSE 22.597/07).

 

Parágrafo Único. Consideram-se páginas na internet, para o fim de que trata o caput deste artigo, as páginas institucionais com terminação .can.br ou com outras terminações, os diários eletrônicos (blogs) e as páginas em sítios de relacionamento.

 

Art. 2º. Fica vedada qualquer forma de veiculação de propaganda eleitoral paga, bem como a divulgação patrocinada de endereço de página de candidato em sítios de busca.

 

Art. 3º. Não será permitido o envio de mensagens não solicitadas pela internet (spams) e por qualquer outro meio eletrônico de comunicação, inclusive por intermédio de telefonia celular (torpedos), telemarketing e correio de voz (Lei 9.504/97, art. 37 e Res. TSE 22.718/08, art. 13).

 

Art. 4º. A inobservância às disposições contidas no artigos anteriores sujeitará os responsáveis e/ou beneficiários às sanções previstas na Lei 9.504/97 e na Resolução TSE 22.718/08.

 

Art. 5º. Em todos os casos previstos na presente Portaria serão observadas as regras insertas na Resolução do tSE 22.718/08 e demais normas eleitorais vigentes.

 

Art. 6º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Rio de Janeiro, 13 de maio de 2008

 

                             LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA 

              Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral      no Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

        

 

criado por aambcf    13:33:27 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - PÁGINA ELETRÔNICA

7. Páginas Eletrônicas


a) Permite-se o registro pelo candidato de domínios de primeiro nível registrados sob as terminações “blog.br,flog.br e vlog.br” ?

Flog e vlog, conforme o vocabulário técnico acostado, são espécies de blogs de fotos e de vídeos. Parece-nos, que em se tratando de candidato e registrados como sites de propaganda deste, nos termos regulamentares, não há óbice à sua utilização como instrumento de propaganda. RESPOSTA POSITIVA.

b) Permite-se a inserção de links da página do candidato em sites de terceiros, constituindo atalho ou redirecionamento ao domínio registrado pelo candidato?

RESPOSTA NEGATIVA pelos fundamentos aqui despendidos, ou seja, porque seria impingir propaganda não buscada.

 

c) Através de sua página eletrônica, ou em página de terceiros, pode o candidato veicular pesquisa de intenção de voto ?

Conforme firmado pela Corte na Res. 22.265/06, nã há impedimento de divulgação, em qualquer meio, de pesquisa ou enquete eleitoral sendo que, neste último caso, fique absolutamente claro que trata-se apenas de uma sondagem, sem utilização de metodologia de pesquisa.

d) O candidato pode ser responsabilizado pela criação de páginas eletrônicas por terceiros ?

RESPOSTA PREJUDICADA.

criado por aambcf    08:46:06 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - VÍDEOS

6. Vídeos

a). Permite-se a veiculação de conteúdos audiovisuais do candidato em quaisquer páginas eletrônicas, própria ou de terceiros, incluindo-se o site You Tube ?

RESPOSTA POSITIVA para as páginas pessoais do candidato - registradas como previsto na legislação de regência -, consoante já referido. RESPOSTA NEGATIVA para páginas de terceiros, também conforme já referido.

Rememora-se ainda que, em páginas de provedores da internet, é terminantemente vedada a veiculação de propaganda eleitoral (art. 5º da Res. 22.158/06).

b) Considera-se propaganda lícita a veiculação de vídeo do candidato em sua página eletrônica ou em páginas de terceiros?

Essa pergunta não foi respondida …..

c). Considera-se propaganda lícita a reprodução on line de entrevistas e debates do próprio candidato veiculados por outras mídias?

Aqui não esclarece onde seria a reprodução, sendo inespecífica a pergunta, o que conduz ao seu NÃO CONHECIMENTO. (… precedentes deste Tribunal consagram o entendimento de não se conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas … ).

d) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação de vídeos por terceiros ?

RESPOSTA PREJUDICADA, pois já respondida no bojo da consulta.

criado por aambcf    08:37:38 — Arquivado em: Sem categoria

19/5/08

PARECER ASESP - REDES SOCIAIS

5. Redes sociais


a) É facultado ao candidato a criação de comunidades de apoio on line ?

Cf. já é do entendimento, de acordo com a Res. 21.901/04, há possibilidade de utilização pelo candidato de "outras terminações, como a .com.br, tendo em vista que há exclusividade no uso da terminação .can.br. Ou seja, poderá fazer uso de "outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral", desde que devidamente registradas (Res. 22.261/06).

Observa-se que a possibilidade aí aventada diz respeito exclusivamente à propaganda eleitoral, a qual, como é sobejamente sabido, "caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o benefíciário seja o mais apto para a função pública (Ac. 5.120/05).

De lembrar, que "seria indubitavelmente inocua a solução encontrada pela Justiça Eleitoral, relativamente ao domínio .can.br - o qual, evidentemente, não poderia ser obrigatório -, se fosse ele desprezado, para que o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos aquinhoados financeiramente" (Ac. 24.608/05).

Desse modo, a criação de redes de comunidadaes on nline, de apoio a candidato, não atinge o objeto específico da autorização do uso da internet para campanha eleitoral, nos termos regulamentados, cumrpindo-nos sugerir SEJA DADA RESPOSTA NEGATIVA À PERGUNTA.

Importante frisar, que não se trata aqui de cerceamento ao direito de opinião, a que todo cidadão tem assegurado no art. 220 da Carta da República.

É que, consoante consignado pelo Min. Luiz Carlos Madeira na decisão do Ac. 5.480/05, com amparo em reiterada jurisprudência da Corte, "a liberdade de manifestação do pensamento, garantida pela CF, e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos, que visam à garantia do equilíbrio da disputa eleitoral". … …

b) Reside responsabilidade solidária do candidato por comunidades criadas por terceiros ?

RESPOSTA NEGATIVA, pois, como reiterado, a responsabilidade somente haverá de ser imputada, em se tratando de propaganda irregular, a quem reconhecidamente seu autor ("1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular, é imprescindível a comprovaão da responsabilidade ou do prévio conhecimento do beneficiário (Ac. 6.654/07).

Importante frisar, que toda propaganda ilícita é passível de representação, por quem legitimado, com o objetivo de fazê-la cessar e de imputação de penalidade aos responsáveis. Caso seja comprovada a anuência do candidato em sua veiculação, decerto, responderá conjuntamente com o autor.

c). Reside responsabilidade do candidato pelo conteúdo de comentários enviados por terceiros ?

RESPOSTA NEGATIVA, pois, por óbvio, ninguém pode ser responsabilizado por comentários alheios.

d) Autoriza-se a criação de diretório virtual de partido político e birô eleitoral do próprio candidato na rede social interativa do Second Life ?

Esclarece a enciclopédia Wikipédia, que second life "é um ambiente virtual e tridimensional que simula em alguns aspectos a vida real e social do ser humano". "O nome "second life" significa em inglês "segunda vida" que pode ser interpretado como uma "vida paralela", uma segunda vida além da vida "principal", "real" (maior detalhamento no vocabulário".

Em pesquisa na internet que pudesse trazer subsídios ao posicionamento desta Assessoria, deparamo-nos com a existência, em Portugal, de birô partidário com tais características (detalhamento no vocábulo avatar). Eis a matéria: "… …"

À consideração do que o meio virtual em apreço (birô eleitoral) não se encontra previsto na legislação de regência, podendo vir a constituir instrumento de propaganda não autorizado, OPINAMOS SEJA DADA RESPOSTA NEGATIVA À INDAGAÇÃO.

Quanto à inquirição acerca da possibilidade de diretório virtual de partido político, entende-se, igualmente, que não há supedâneo legal, à conta do que dispõe o § 1º, art. 8º, da Lei 9.096/97 (sic) (Lei dos Partidos Políticos), capítulo: criação e registro partidário, litteris: Art. 8º. O requerimento deo registro de partido politico, … … e será acompanhado de: § 1º. O requerimento indicará nome e função dos dirigentes provisórios e endereço da sede do partido na Capital Federal (grifamos).

Nesse sentido, traz-se a cotejo ementa da Res. 22.316/06: PARTIDO POLÍTICO. Sede nacional na capital federal. Exigência do art. 8º. § 1º, da Lei 9.096/05 (sic) e da Resolução TSE 19.406/95. Sede em local diverso. Irregularidade caracterizada. Necessidade de adequação à norma. … Todo partido político está obrigado a informar ao TSE, até o dia 30 de abril de 2007, o endereço de sua sede nacional na capital da República (grifamos). … …

Oportuno trazer ainda à baila, que os recursos do Fundo Partidário, de acordo com o art. 44 da Lei 9.096/97 (sic) serão aplicados: I - Na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de passoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido.

A Res. 21.837/04, inclusive, possibilita a utilização de recursos do Fundo Partidário na aquisição de bens imobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos, sem qualquer referência à destinação de recursos para o fim mencionado.

Não havendo, pois, autorização legislativa para a modalidade virtual de acomodação de sede de partido, OPINA-SE POR RESPOSTA NEGATIVA.

 

e). Podem ser distribuídos nesse espaço virtual camisetas do partido e do candidato, material de propaganda partidária, plataforma eleitoral do candidato e santinho eletrônico ?

RESPOSTA PREJUDICADA, face ao que anteriormente respondido.

 

f) Admite-se a contratação de avatares para prestação de serviços na sede virtual ?

De acordo com o Dicionário Aurélio, avatar tem o seguinte significado: "Filos. Reencarnação de umd eus, e, especialmente, no hinduismo, reencarnação do deus Vixnu. 2. Transformação, transfiguração, metamorfose".

Do vocabulário técnico aqui coletado se extrai: "Na perspectiva da comunicação on line, ao qual se pode atribuir características pessoais, com voz, cor da pelo, expressões, vestimentas, acessórios, etc., de modo a ter aparência que se deseje".

Entretanto, à consideração de que não se reconheceu a possibilidade da existência de birô eleitoral virtual de partido político, não há como se permitir a utilização de avatares para prestação de serviços nessa sede. RESPOSTA NEGATIVA.

 

g) Nos casos apontados o candidato pode ser responsabilizado pela iniciativa de terceiros ?

Nunca é demais repetir que responsabilidade é algo a ser aferida, conforme reiteramente esclarecido. RESPOSTA NEGATIVA.

criado por aambcf    19:57:01 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - LINK PATROCINADO

4. Link patrocinado em site de busca

Cf. o vocabulário de termos técnicos aqui utilizado, o significado de link é "atalho", "caminho" ou "ligação". E o patrocinado "é um serviço pago oferecido pelas ferramentas de busca (google, yahoo e uol) , de forma que as empresas paguem um valor específico pelo clique de cada palavra-chave do seu negócio"

a). Autoriza-se a contratação de links patrocinados, exibidos em sites de busca, para publicidade do candidato ?

Como é de se verificar, à semelhança do banner, o link conduz o internauta à página que indica. A questão do patrocínio refere-se apenas ao pagamento por esse serviço, o que não é o que importa à questão. O que merece relevo é o próprio link e a viabilidade ou não de seu uso na propaganda de candidato. Quanto a isso, entendemos estar vedado o seu uso, pois recai na mesma situação de imposição de propaganda, uma vez que conduz o usuário a outra página, quase instintivamente, sem que tenha tido a intenção inicial de fazê-lo, terminando por chegar a endereço de página de candidato sem que tenha pretendido.

Esta Corte, ao apreciar a representação contra determinada empresa pública - acusada de utilizar em sua página institucional link que direcionava à página de candidato -, não chegou a penalizá-la pela irregularidade, dada à ausência de comprovação específica do fato. Restou claro, todavia, que o recurso é passível de imputar ao responsável a sanção prevista no art. 36 da Lei 9.504/97.

Oportuno ressalar, que há estatística que aponta que 98.8% dos usuários usam ferramentas de busca, O QUE IMPÕE MAIOR REFORÇO  PARA  RESPOSTA NEGATIVA À INDAGAÇÃO.  

criado por aambcf    19:19:07 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - BLOGS

3. BLOGS

a) Está autorizada a criação de blogs de campanha de candidatos ?

RESPOSTA NEGATIVA, pois já há previsão de páginas registradas na internet com a terminação .can, com vistas à propaganda do candidato e sob sua responsabilidade (res. 21.901/04) e somente após o registro de candidatura. Para melhor entendimento, blog, de acordo com o vocabulário aqui inscrito, "é um diário pessoal e público" publicado na internet - é um tipo de página pessoal no qual o dono desenvolve alguma conversa sobre um ou vários assuntos interessantes e deixa aberto um mural com a opinião dos visitantes".

b) Permite-se a veiculação de entrevistas e material publicitário de candidatos em blogs de terceiros?

RESPOSTA NEGATIVA QUANTO AO MATERIAL PUBLICITÁRIO DE CANDIDATOS, uma vez que a propaganda obedece a regras específicas que visam a preservação do equilíbrio de forças entre os candidaatos, havndo que se ter amplo e fácil acesso à sua fiscalização, de modo a aferir-se possíveis irregularidades. Consoante registrado no Ac. 788/06, rel. Min. Caputo Bastos "a manutenção de página na internet, por ser esta um meio cada vez mais utilizado para a veiculação de m ensagens das mais diversas naturezas, há que obedecer a rigorosos critérios para divulgação de propaganda de candidato, não podendo, nem mesmo este, ainda que no período permitido, utilizá-lo de modo indiscriminado, sem o devido registro previsto na legislação de regência". QUANTO AS ENTREVISTAS, preciso esclarecer que, para os fins do art. 45, da Lei 95-4/97, por exemplo, tinha-se em conta que as vedações e penalidades ali previstas somente se destinavam "às emissoras de rádio e TV e aos sítios mantidos por essas empresas de comunicação social na internet e nas demais redes destinadas à prestação de serviço de telecomunicação de valor adicionado. Essa disposição legal visa que as mesmas regras aplicáveis ao rádio e aTV sejam observadas pelas emissoras em seus sites", não sendo possível, por exemplo, a aplicação de multa em face de possíveis irregularidades, ex vi do art ª§ 3º do aludido diploma, cf. consignado no Ac. 20.251/2002, rel. Min. Fernando Neves.  Nessa liniha haveria que se afirmar que - no caso em apreço - se os blogs não estiverem alojados em sídios mantidos pelas citadas empresas de comunicação social na internet e nas demais redes destinadas à prestação de serviço de telecomunicação de valor adicionado, não encontrariam proibitivo para as mencionadas entrevistas.  Não obstante, mais nova orientação da Corte vem ampliando a visão quanto à penetração da internet na vida das pessoas, imprimindo tratamento mais rigoroso, como é o caso do Ac. 24.808 já indicado, e do qual se reproduz oportuna passagem: "… a discussão de que o proibitivo de propaganda se refere a páginas de provedores, ou às tratadas no § 3º do art. 45, da Lei 9.504/97, permitindo-a em sites pessoais, não é mais absoluta ante a jurisprudência recente. Tanto é que, para propiciar equilíbrio entre candidatos, abriu-se a possibilidade da página de propaganda registrada no órgão gestor da internet Brasil, com a terminação .can.br, nos termos do art. 78 da Res. TSE 21.610/04, com despesas a carto do candidato cujo domínio será cancelado após o primeiro turno, ressalvado os candidatos concorrentes em segundo turno …".  Não se pode deixar de trazer à tona, todavia, que não é proibido nem mesmo às emissõras de rádio e TV proceder a entrevistas e debates até com pré-candidataos "1. … cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes.  2. Eeventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei" ( Res. 21.072/02)   Ante isso, se a entrevista em questão representar propaganda antecipada sujeitará o entrevistado candidato, e ainda o responsável pelo blog, às penalidades do § 3º do arat. 36 da Lei 9.504/97. RESPOSTA, PORTANTO, POSITIVA, APAENAS SE NÃO CONFIGURAR PROPAGANA E SE FOR DADA IGUAL OPORTUNIDADE AOS DEMAIS DISPUTANTES.

c) Reside responsabilidade do candidato pelo conteúdo de mensagens postadas por terceiros em seu próprio blog ?

RESPOSTA PREJUDICADA ante os argumentos expendidos em resposta anterior.

d) O candidato pode ser responsabilizado pela criação de blogs por terceiros ?

RESPOSTA PREJUDICADA, pois já respondida.

criado por aambcf    14:32:45 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - BANNER

2. BANNER 


a) Essa eg. Corte revigora o entendimento adotado no RESPE 18.815/2002, quanto a proibição da forma publicitária de propaganda eleitoral eletrônica através do recurso do banner?

RESPOSTA POSITIVA. Por ocasião do julgamento do RESP 24.608/05, Rel. Min. Caput Bastos, esta Corte voltou a firmar entendimento quanto ao proibitivo de utilização de banner como meio de propaganda na internet. Do voto condutor da decisão extrai-se a seguinte passagem: "A hipótese versada nos autos, de banners, com propaganda de candidato, alojados em site comercial que noticia matéria de amplo interesse de grande faixa da população, representa, sem dúvida, desequilíbrio isonômico entre os candidatos, uma vez que nem todos dispõem de recursos financeiros para pagar por tais serviços eletrônicos".

Em caso negativo, indaga-se:
b) Pode o banner ser veiculado em sites de notícias, provedores de conteúdo, páginas de grupo de discussão eletrônico, em comunidades virtuais, msm, blogs, revistas eletrônicas e em mensagens enviadas por grupo de discussão?

RESPOSTA PREJUDICADA, em vista da proibição de utilização de banner como instrumento de propaganda eleitoral.

c) Pode ser veiculado em páginas eletrônicas de empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3o, da Lei no 9.504/97 ?

 RESPOSTA PREJUDICADA. Lembramos que as empresas de comunicação social, referidas na Lei citada "são as emissoras de rádio e TV que tenham página na internet ou em outra rede de serviços de telcomunicações de valor adicionado". Essa disposição legal visa que as mesmas regras aplicáveis ao Rádio e TV seja observadas pelas emisoras em seus sites" (voto AC. 20.251/02) …  

d) É considerado válido o redirecionamento da página onde o banner está publicado para a página do candidato, registrada tanto sob o domínio “.can”, assim como em outras terminações ?

RESPOSTA NEGATIVA, pois embora legítima a página do candidato com o registro .can.br, o seu acesso deve-se dar por ato de vontade do usuário e não conduzido por um banner. Cf. declarado pelo Min. N.Jobim no Ac. 18.815/2001 … quando se acessa um endereço de um candidato, a propaganda que se encontra não lhe é imposta contra a vontade, como é o caso do banner, que encerra o conceito de "impor a", porque vem propagar, que significa "empurrar para".

e) Admite-se a publicação em qualquer formato ou deve se limitar a uma resolução máxima ?

RESPOSTA PREJUDICADA.

f) Pode o banner se apresentar sob a forma de pop-up ?

RESPOSTA PREJUDICADA. Esclarecimento acerca do verbete no vocabulário abaixo registrado, o qual, segundo entendemos, também é uma espécie de banner.

g) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação de banners por terceiros ?

RESPOSTA NEGATIVA.  Cf. anteriormente exposto, a responsabilidade por propaganda irregular não pode ser presumida, havendo que ser comprovada para que a ela não se atribuam as penalidades legais.

criado por aambcf    13:06:04 — Arquivado em: Sem categoria
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