5. Redes sociais
a) É facultado ao candidato a criação de comunidades de apoio on line ?
Cf. já é do entendimento, de acordo com a Res. 21.901/04, há possibilidade de utilização pelo candidato de "outras terminações, como a .com.br, tendo em vista que há exclusividade no uso da terminação .can.br. Ou seja, poderá fazer uso de "outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral", desde que devidamente registradas (Res. 22.261/06).
Observa-se que a possibilidade aí aventada diz respeito exclusivamente à propaganda eleitoral, a qual, como é sobejamente sabido, "caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o benefíciário seja o mais apto para a função pública (Ac. 5.120/05).
De lembrar, que "seria indubitavelmente inocua a solução encontrada pela Justiça Eleitoral, relativamente ao domínio .can.br - o qual, evidentemente, não poderia ser obrigatório -, se fosse ele desprezado, para que o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos aquinhoados financeiramente" (Ac. 24.608/05).
Desse modo, a criação de redes de comunidadaes on nline, de apoio a candidato, não atinge o objeto específico da autorização do uso da internet para campanha eleitoral, nos termos regulamentados, cumrpindo-nos sugerir SEJA DADA RESPOSTA NEGATIVA À PERGUNTA.
Importante frisar, que não se trata aqui de cerceamento ao direito de opinião, a que todo cidadão tem assegurado no art. 220 da Carta da República.
É que, consoante consignado pelo Min. Luiz Carlos Madeira na decisão do Ac. 5.480/05, com amparo em reiterada jurisprudência da Corte, "a liberdade de manifestação do pensamento, garantida pela CF, e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos, que visam à garantia do equilíbrio da disputa eleitoral". … …
b) Reside responsabilidade solidária do candidato por comunidades criadas por terceiros ?
RESPOSTA NEGATIVA, pois, como reiterado, a responsabilidade somente haverá de ser imputada, em se tratando de propaganda irregular, a quem reconhecidamente seu autor ("1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular, é imprescindível a comprovaão da responsabilidade ou do prévio conhecimento do beneficiário (Ac. 6.654/07).
Importante frisar, que toda propaganda ilícita é passível de representação, por quem legitimado, com o objetivo de fazê-la cessar e de imputação de penalidade aos responsáveis. Caso seja comprovada a anuência do candidato em sua veiculação, decerto, responderá conjuntamente com o autor.
c). Reside responsabilidade do candidato pelo conteúdo de comentários enviados por terceiros ?
RESPOSTA NEGATIVA, pois, por óbvio, ninguém pode ser responsabilizado por comentários alheios.
d) Autoriza-se a criação de diretório virtual de partido político e birô eleitoral do próprio candidato na rede social interativa do Second Life ?
Esclarece a enciclopédia Wikipédia, que second life "é um ambiente virtual e tridimensional que simula em alguns aspectos a vida real e social do ser humano". "O nome "second life" significa em inglês "segunda vida" que pode ser interpretado como uma "vida paralela", uma segunda vida além da vida "principal", "real" (maior detalhamento no vocabulário".
Em pesquisa na internet que pudesse trazer subsídios ao posicionamento desta Assessoria, deparamo-nos com a existência, em Portugal, de birô partidário com tais características (detalhamento no vocábulo avatar). Eis a matéria: "… …"
À consideração do que o meio virtual em apreço (birô eleitoral) não se encontra previsto na legislação de regência, podendo vir a constituir instrumento de propaganda não autorizado, OPINAMOS SEJA DADA RESPOSTA NEGATIVA À INDAGAÇÃO.
Quanto à inquirição acerca da possibilidade de diretório virtual de partido político, entende-se, igualmente, que não há supedâneo legal, à conta do que dispõe o § 1º, art. 8º, da Lei 9.096/97 (sic) (Lei dos Partidos Políticos), capítulo: criação e registro partidário, litteris: Art. 8º. O requerimento deo registro de partido politico, … … e será acompanhado de: § 1º. O requerimento indicará nome e função dos dirigentes provisórios e endereço da sede do partido na Capital Federal (grifamos).
Nesse sentido, traz-se a cotejo ementa da Res. 22.316/06: PARTIDO POLÍTICO. Sede nacional na capital federal. Exigência do art. 8º. § 1º, da Lei 9.096/05 (sic) e da Resolução TSE 19.406/95. Sede em local diverso. Irregularidade caracterizada. Necessidade de adequação à norma. … Todo partido político está obrigado a informar ao TSE, até o dia 30 de abril de 2007, o endereço de sua sede nacional na capital da República (grifamos). … …
Oportuno trazer ainda à baila, que os recursos do Fundo Partidário, de acordo com o art. 44 da Lei 9.096/97 (sic) serão aplicados: I - Na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de passoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido.
A Res. 21.837/04, inclusive, possibilita a utilização de recursos do Fundo Partidário na aquisição de bens imobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos, sem qualquer referência à destinação de recursos para o fim mencionado.
Não havendo, pois, autorização legislativa para a modalidade virtual de acomodação de sede de partido, OPINA-SE POR RESPOSTA NEGATIVA.
e). Podem ser distribuídos nesse espaço virtual camisetas do partido e do candidato, material de propaganda partidária, plataforma eleitoral do candidato e santinho eletrônico ?
RESPOSTA PREJUDICADA, face ao que anteriormente respondido.
f) Admite-se a contratação de avatares para prestação de serviços na sede virtual ?
De acordo com o Dicionário Aurélio, avatar tem o seguinte significado: "Filos. Reencarnação de umd eus, e, especialmente, no hinduismo, reencarnação do deus Vixnu. 2. Transformação, transfiguração, metamorfose".
Do vocabulário técnico aqui coletado se extrai: "Na perspectiva da comunicação on line, ao qual se pode atribuir características pessoais, com voz, cor da pelo, expressões, vestimentas, acessórios, etc., de modo a ter aparência que se deseje".
Entretanto, à consideração de que não se reconheceu a possibilidade da existência de birô eleitoral virtual de partido político, não há como se permitir a utilização de avatares para prestação de serviços nessa sede. RESPOSTA NEGATIVA.
g) Nos casos apontados o candidato pode ser responsabilizado pela iniciativa de terceiros ?
Nunca é demais repetir que responsabilidade é algo a ser aferida, conforme reiteramente esclarecido. RESPOSTA NEGATIVA.