20/5/08
PARECER ASESP - WEB TV
12. Web TV
a). Aplica-se à web TV as normas vigentes relativas às emissoras abertas no que se refere à realização de debates e veiculação de propaganda eleitoral?
Conforme a Wikipédia, “Web TV é a conversão do conteúdo da televisão com o conteúdo da internet, isto é, o sinal de televisão sendo recebido via internet”.
Infere-se daí que se trata de um modo de se assistir televisão pela internet. Embora não esteja aludido instrumento no rol de empresas de comunicação social e congêneres, não há como se deixar de compreender que a possibilidade de acesso a site dessa natureza não representa grande dificuldade, basta que se tenha computador ou alugue o seu uso nos locais apropriados, o que, em tese, poderia levar a pensar que deveria este sofrer regramentos.
No entanto, parece-nos que, se há essa viabilidade de um usuário da internet captar sinal de TV, com se fora uma extensão desta, não há que se falar em tais regras, pois, no caso, o que existe é uma captação de algo que estará ocorrendo, presume-se, em obediência à legislação.
RESPOSTA, POIS, NEGATIVA.
Com relação à propaganda, entendemos que, se o usuário de internet estiver captando propaganda que estiver passando no horário gratuito, via televisão, entendemos também não haver óbice a essa recepção. O ideal seria que sinais dessa natureza pudessem ser bloqueados para que a propaganda somente pudesse ser veiculada pela TV aberta, conceito que encampa as “emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (art. 57 da Lei 9.504/97), uma vez que o objetivo desta é fazer com que todos tenham conhecimento das propostas dos candidatos sem qualquer restrição, o que ali não ocorre por maior que seja o número de usuários. Todavia, por entendermos que não há na espécie qualquer prejuízo a candidato, pois todos serão apresentados ao internauta, nos parece merecer a questão RESPOSTA NEGATIVA.
b) Faculta-se ao candidato a possibilidade de contratar inserções publicitárias veiculadas durante a programação de web TVs?
O art. 44 da Lei 9.504/97 é bastante claro: (…)
Ante isso, e o que anteriormente colocado, impõe-se RESPOSTA NEGATIVA à indagação, pois o bem jurídico a proteger é a igualdade de oportunidade entre os candidatos, coibindo-se possível abuso do poder econômico em detrimento dos menos aquinhoados financeiramente. (na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na TV - Res. 21.262/04).
c). Faculta-se ao pré-candidato a realização de propaganda intrapartidária, na quinzena anterior à escolha do partido através de web TVs?
Rezam o caput e o § 1º do art. 36 da Lei 9.504/97: (…)
Vê-se do exposto que não há previsão legal para a mencionada modalidade destacada de propaganda intrapartidária de pré-candidato. O Projeto de Lei aqui referido até o prevê – como a muitas outras das questões aqui aventadas – como se verifica a seguir, e assim mesmo com restrições: § 1º. (….) apenas a propaganda feita em grupo eletrônico constituído exclusivamente de filiados ao partido político do postulante à candidatura”
À consideração de que a última ação efetuada no projeto em referência foi em outubro de 2005, é de se esperar o prosseguimento da tramitação para ver em que resulta.
RESPOSTA, POIS, NEGATIVA.
c) O candidato pode ser responsabilizado pela contratação de inserção publicitária por terceiros?
Por tudo quanto até aqui exposto é de se considerar PREJUDICADA A RESPOSTA.
criado por aambcf
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