Propaganda Eleitoral na Internet

por Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

20/5/08

PARECER ASESP - DOAÇÕES

 

11. Doações



a) Permite-se campanha on line para arrecadação de fundos através da página eletrônica do partido e do candidato?

RESPOSTA NEGATIVA. A página do candidato registrada no órgão gestor da internet no Brasil com as terminações determinadas pela Justiça Eleitoral, como sobejamente mencionado, destina-se tão somente à sua propaganda strictu senso.

Quanto às páginas do partidos, possuem elas natureza apenas institucional, também impróprias à campanha de arrecadação de fundos de campanha.

b) Faculta-se o recebimento de doações de campanha pela via eletrônica?

Não é desconhecido que, ponto crucial para o partido político, bem assim para o candidato a cargo eletivo, é, sem dúvida, a comprovação das fontes de arrecadação de recursos com vistas aos gastos de campanha. Sem pretender adentrar as enormes implicações que o tema encerra, recordamos, ilustrativamente, que a Res. 22.250/06, que cuida da arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas, em seu art. 3º dispõe: (…)
Mais adiante, o art. 15 (…)
Art. 18 (…) § 1º (…) Art. 29. (…) § 7º (…)

De se ver que qualquer comprovação de doação de recursos para campanha há que se dar mediante apresentação de recibos eleitorais, cuja confecção fica a cargo dos partidos e segue o modelo estabelecido pela Justiça Eleitoral.

A proposição, embora passível de reflexão para um futuro que pode mesmo ser breve, não há como ser viabilizada no momento, por ausência de disposição legal nesse sentido e não contar a Justiça Eleitoral, a quem compete a análise da prestação de contas de campanha, dos recursos tecnológicos necessários à aferição do tipo de transação apontado.

RESPOSTA NEGATIVA.

c) Pode o candidato ser responsabilizado por campanha de arredação on line realizada por terceiros?

A arrecadação de fundos partidários com vistas à cobertura dos gastos de campanha eleitoral, enfatize-se, obedece a rígido controle, objetivando à contenção do abuso do poder econômico, de modo a coibir-se desequilíbrio de forças financeiras entre os candidatos.

Na resposta à indagação anterior, restou clara a impossibilidade da modalidade de arrecadação sugerida. Assim, caso o candidato venha alcançar mão do “fruto da árvore envenenada”, atitude sabidamente imprópria, haverá que ser responsabilizado e sofrer as conseqüências da utilização da arrecadação ilícita, entre elas, o que dispõe o caput e o § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97: (…)

Contudo, não se lhe pode atribuir culpa por algo com que não contribuiu ou dele tenha se beneficiado, embora, por questão de prudência, seja conveniente denunciar a irregularidade para se eximir de qualquer acusação de envolvimento.

Contudo, cumpre-nos sugerir RESPOSTA NEGATIVA na hipótese versada.

criado por aambcf    22:34:43 — Arquivado em: Sem categoria

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