20/5/08
CONCLUSÃO DO PARECER DA ASESP
Ao concluir esta longa informação, mercê de quase uma centena de questionamentos formulados, enfatizamos que algumas das respostas negativas aqui lançadas não se pautaram em vedações legais ou jurisprudenciais expressas.
Certo é que, conforme senso comum, se algo não é proibido, em tese, deveria ser facultado.
Contudo, se a lei não proíbe determinadas práticas de propaganda eleitoral, também não as autoriza.
Por se tratar o tema de matéria de ordem pública, entende-se, não cabe a máxima da facultatividade face à ausência de proibição.
Ante isso, há que se recorrer aos princípios. Para tanto, buscamos assertiva constante do voto do Min. César Asfor Rocha, relator da CTA 1.398/97, quando invoca o princípio da moralidade para firmar convicção de que o mandato pertence ao partido político.
Dizia ali: O princípio da moralidade, inserido no art. 37 da Carta Magna, repudia de forma veemente o uso de qualquer prerrogativa pública, no interesse particular ou privado, não tendo relevo algum afirmar que não se detecta a existência de norma proibitiva de tal prática. É que o raciocínio jurídico segundo o qual o que não é proibido é permitido, somente tem incidência no domínio do Direito Privado, onde as relações são regidas pela denominada ilicitude implícita, o contrário ocorrendo no domínio do Direito Público, como demonstrou o eminente Professor Geraldo Ataliba (Comentários ao CTN, Rio de Janeiro, Forense, 1982), assinalando que, nesse campo, o que não é previsto é proibido.
O princípio que aqui sobreleva é o da isonomia entre candidatos – do equilíbrio das forças na disputa eleitoral -, que reclama interpretação consetânea com esse postulado, de modo a evitar que, por vias transversas, candidato detentor de maiores recursos financeiros possa desnivelar as oportunidades de comparecimento perante os eleitores, objetivando à apresentação de sua plataforma de campanha, ao lançar mão, de modo impróprio, de meios eletrônicos que dependam de cessão ou permissão do poder público.
Corolário natural desses princípios, portanto, seria admitir que, no campo da propaganda eleitoral, “o que não é previsto é proibido” .
Brasília, 20 de novembro de 2007.
Maria Goreti dos S. Queiroz da Silva - Assessora
De acordo com a informação. À consideração do Senhor Ministro Relator.
Claudia Gontijo Corrêa Cahú - Assessora-Chefe
Vocabulário dos termos técnicos utilizados na consulta: (… … )
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