Propaganda Eleitoral na Internet

por Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

31/5/08

Weblog Pedro Doria

 

Informamos a matéria publicada por Pedro Doria .

A íntegra está disponível em:

http://pedrodoria.com.br/2008/05/30/sobre-o-que-e-censura-e-o-que-podemos-dizer/

 

SOBRE O QUE É CENSURA E O QUE PODEMOS DIZER

Há uma boa discussão acontecendo no post sobre a censura ao Weblog. Acho que algumas questões valem ser trazidas à frente – para mim é uma questão de princípios.

A questão, polêmica, está se espalhando na Internet. É bom que discutamos.

Alguns de vocês sabem que passarei um ano em Stanford, nos EUA, estudando justamente as pressões que os tempos correntes impõem às democracias. Me é uma discussão muito cara. E, dos direitos básicos das democracias, considero a liberdade de expressão o maior de todos. Se o Estado não impuser limites naquilo que a sociedade pode dizer e discutir, o resto se resolve.

Algumas das questões que vocês levantaram:

1. Há uma lei que diz que propaganda eleitoral não pode. Lei pode ser mudada mas lei se obedece.

Na verdade, não é tão simples. Leis estão subordinadas à Constituição Federal que diz:

Artigo 5º, parágrafo IV: É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

E o parágrafo IX: É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.

Evidentemente, cabe aos juízes interpretarem se uma lei é constitucional ou não. Para mim, esta evidentemente é inconstitucional. O juiz blogueiro Jorge Araújo concorda.

É evidente que leis do tipo são polêmicas. Os EUA foram o primeiro país a determinar na Constituição este tipo de liberdade num parágrafo de uma elegância ímpar: O Congresso não fará lei que trate de religião ou proíba seu exercício; tampouco escreverá leis que tratem da liberdade de expressão ou de imprensa; ou a respeito do direito das pessoas de se reunirem e cobrarem algo do governo.

É isto: o Congresso sequer pode legislar a respeito. O direito à livre expressão é absoluto.

2. Mas isso não é sua opinião. É propaganda.

Talvez o banner possa ser encarado como propaganda, sim. Ou como um ícone que leva a uma página. Mas qual é a diferença? Propaganda é uma forma de comunicação não mais ou menos nobre do que um texto jornalístico ou um artigo de opinião. É a manifestação de uma idéia usando uma forma específica.

A propaganda deve estar livre de censura da mesma forma que qualquer outra forma de expressão. Afinal, quem realmente define o que é propaganda? Se abrimos uma brecha para que o Estado censure uma espécie de comunicação, logo haverá alguém disposto a chamar de propaganda o que quiser.

Uns poderiam argumentar que há limites para a propaganda de cigarro. Ou de bebidas alcoólicas. É verdade. Sou contra tais limites. Sou contra quaisquer limites à liberdade de expressão. Não sou contra a intervenção com uma mensagem como ‘O Ministério da Saúde adverte’. Independentemente disso, os limites não proíbem a veiculação da propaganda. Se me obrigassem a incluir um aviso ‘Isso é só minha opinião’ e tudo mais, eu incluiria. Mas estou no momento proibido de manifestar minha opinião da forma que quero num espaço que me pertence.

Esta é uma ressalva importante. E se alguém pusesse um cartaz de propaganda política na janela de seu prédio bem localizado? Pessoas fazem isso. E devem ter o direito de fazê-lo. E se alguém espalhasse cartazes pela cidade ou pichasse muros? É diferente. Se o poste ou o muro não lhe pertencem, você não pode interferir ali. Sua liberdade de expressão se limita ao que é seu e você deve financiá-la. Você pode subir num banco em praça pública e se manifestar. Escrever à máquina, pagar pela xerox e distribuir seus panfletos.

Isso dá poder demasiado para quem tem nas mãos um grande veículo de comunicação? Mas é evidente que dá. Por isso é que rádio e tevê são concessões públicas. Por isso que o exercício da crítica à imprensa é importantíssimo. E por isso que a Internet é revolucionária.

criado por aambcf    21:05:05 — Arquivado em: Sem categoria

30/5/08

FISCALIZAÇÃO DO TRE-RJ EDITA PORTARIA

 

SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

O coordenador estadual da fiscalização da propaganda no Rio, juiz Luiz Márcio Pereira, assinou hoje, dia 29 de maio, a Portaria que disciplina a divulgação de campanha eleitoral pela internet e outros meios eletrônicos de comunicação.

 

Representantes dos diretórios regionais de vinte e dois partidos ratificaram o documento que proíbe o envio de mensagens não solicitadas por meio de torpedos, spams, telemarketing e correio de voz.

 

“A internet é hoje a maior preocupação no que tange à propaganda eleitoral, tendo em vista que ainda é um instrumento novo, com amplitude de utilização e alcance. Necessita, portanto, de um cuidado maior em termos de fiscalização”, afirmou o juiz Luiz Márcio Pereira. O coordenador de fiscalização de propaganda eleitoral no município do Rio, juiz Fábio Uchoa também participou da reunião.

 

Em relação à minuta apresentada aos partidos na semana passada, a Portaria incorporou um dispositivo da resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que garante ao usuário de telefonia celular o direito de não recebimento de mensagens de cunho publicitário da prestadora em estação móvel sem consentimento prévio. A propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 6 de julho e até a antevéspera das eleições.

 

Na Internet, a legislação obriga que os candidatos utilizem páginas exclusivamente destinadas à campanha eleitoral. Com a Portaria, o conceito de “páginas de candidato na internet” foi ampliado. Além das institucionais, do tipo “can.br” ou outras terminações, a campanha pode ser feita ainda em blogs e páginas de sites de relacionamento.

http://www.tre-rj.gov.br/noticias/menu.htm

criado por aambcf    15:43:30 — Arquivado em: Sem categoria

29/5/08

PARTIDOS RATIFICAM PORTARIA TRE SOBRE INTERNET

 

 

O TRE/RJ promovou hoje uma audiência pública com os representantes dos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos .

 

A Portaria 02/08 que regulamenta a propaganda eleitoral pela internet e outros meios eletrônicos de comunicação - já postada nesse blog - foi ratificada por unanimidade pelos representantes partidários e deverá ser publicada na próxima semana. 

 

O único adendo promovido pelo Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Rio de Janeiro, Dr. Luiz Marcio Victor Alves Pereira,  refere-se às operadoras de telefonia celular: 

 

"CONSIDERANDO a disposição contida no inciso XXIV, do art. 6º, da Resolução nº 477/07 da ANATEL, que garante ao usuário de telefonia celular o direito de não recebimento de mensagens de cunho publicitário da prestadora em sua estação móvel sem o seu consentimento prévio".

 

Assim, os usuários da telefonia celular que receberem torpedos gerados por sua operadora - não autorizados - devem denunciar essa prática abusiva à ANATEL.

 

Uma vez que a Resolução 22.178 do TSE apresenta inúmeras dúvidas em relação ao que é permitido na campanha pela internet, pelo menos no Estado do Rio de Janeiro os candidatos podem navegar dentro da legalidade, pois o Tribunal Regional Eleitoral esclareceu todos os pontos de incerteza:

 

- Sendo pontocan ou pontocom, o candidato pode manter página eletrônica, blog e site de relacionamento.

 

- É proibida a veiculação de propaganda paga e divulgação patrocinada do site do candidato em sítios de busca.

 

- Não é permitido o envio não solicitado de mensagem eletrônica, torpedo na telefonia celular , telemarketing e correio de voz.

 

A união fez a força !

 

 

 

 

 

 

criado por aambcf    19:20:47 — Arquivado em: Sem categoria

20/5/08

ÍNTEGRA DO PARECER DO TSE

 

 

O parecer emitido pela Assessoria Especial do TSE ainda não se encontra disponibilizado no site do Tribunal.

 

Atendendo ao princípio da publicidade compartilhamos com os interessados o teor do parecer.   

 

Ana Amelia

 

criado por aambcf    23:42:28 — Arquivado em: Sem categoria

CONCLUSÃO DO PARECER DA ASESP

Ao concluir esta longa informação, mercê de quase uma centena de questionamentos formulados, enfatizamos que algumas das respostas negativas aqui lançadas não se pautaram em vedações legais ou jurisprudenciais expressas.

Certo é que, conforme senso comum, se algo não é proibido, em tese, deveria ser facultado.

Contudo, se a lei não proíbe determinadas práticas de propaganda eleitoral, também não as autoriza.

Por se tratar o tema de matéria de ordem pública, entende-se, não cabe a máxima da facultatividade face à ausência de proibição.

Ante isso, há que se recorrer aos princípios. Para tanto, buscamos assertiva constante do voto do Min. César Asfor Rocha, relator da CTA 1.398/97, quando invoca o princípio da moralidade para firmar convicção de que o mandato pertence ao partido político.

Dizia ali: O princípio da moralidade, inserido no art. 37 da Carta Magna, repudia de forma veemente o uso de qualquer prerrogativa pública, no interesse particular ou privado, não tendo relevo algum afirmar que não se detecta a existência de norma proibitiva de tal prática. É que o raciocínio jurídico segundo o qual o que não é proibido é permitido, somente tem incidência no domínio do Direito Privado, onde as relações são regidas pela denominada ilicitude implícita, o contrário ocorrendo no domínio do Direito Público, como demonstrou o eminente Professor Geraldo Ataliba (Comentários ao CTN, Rio de Janeiro, Forense, 1982), assinalando que, nesse campo, o que não é previsto é proibido.

O princípio que aqui sobreleva é o da isonomia entre candidatos – do equilíbrio das forças na disputa eleitoral -, que reclama interpretação consetânea com esse postulado, de modo a evitar que, por vias transversas, candidato detentor de maiores recursos financeiros possa desnivelar as oportunidades de comparecimento perante os eleitores, objetivando à apresentação de sua plataforma de campanha, ao lançar mão, de modo impróprio, de meios eletrônicos que dependam de cessão ou permissão do poder público.

Corolário natural desses princípios, portanto, seria admitir que, no campo da propaganda eleitoral, “o que não é previsto é proibido” .

Brasília, 20 de novembro de 2007.

Maria Goreti dos S. Queiroz da Silva - Assessora

De acordo com a informação. À consideração do Senhor Ministro Relator.

Claudia Gontijo Corrêa Cahú - Assessora-Chefe

Vocabulário dos termos técnicos utilizados na consulta: (… … )

criado por aambcf    23:28:44 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - SMS

 

 

15. Serviço de Mensagens Curtas

a) Permite-se a veiculação de propaganda eleitoral através de sms - serviço de mensagens curtas, conhecido como torpedo - enviadas a telefones celulares?

“Serviço de mensagens curtas ou Short message serve (SMS) é um serviço disponível em telefones celulares (telemóveis) digitais que permite o envio de mensagens curtas (até 255 caracteres em GSM e 160 em CDMA) entre estes equipamentos e entre outros dispositivos de mão como palm e handheld e até entre telefones fixos (linha-fixa)” (Wikipédia).

O princípio é o mesmo que nos leva a considerar proibida a propaganda por telefone, logo, a RESPOSTA É NEGATIVA.

b) Reside responsabilidade do candidato pelo envio de mensagens por terceiros?

RESPOSTA PREJUDICADA

criado por aambcf    23:12:21 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - TELEMARKETING

TELEFONIA

14. Telemarketing

a) Permite-se o uso dos serviços de telemarketing como ferramenta de aproximação do candidato através da telefonia fixa ou celular?

Não há vedação expressa nesse sentido na legislação de regência. Todavia, a interpretação do art. 37 da Lei 9.504/97, que veda a “veiculação de propaganda de qualquer natureza” “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam”, parece-nos abranger esse tipo de propaganda, pois a telefonia fixa ou móvel acha-se assim enquadrada. RESPOSTA NEGATIVA.

b) Reside responsabilidade do candidato pelo envio de mensagens por terceiros?

RESPOSTA PREJUDICADA face ao já expendido acerca da responsabilidade.

criado por aambcf    23:07:43 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - WEB RÁDIO

 

13. Web Radio

a). Aplica-se à web radio as normas em vigor relativas às emissoras de rádio quanto à realização de debates e veiculação de propaganda eleitoral?

De acordo com a enciclopédia livre Wilipédia, Web rádios “são emissoras de rádio transmitidas via internet com a tecnologia streaming gerando áudio em tempo real, havendo possibilidade de emitir programação gravada. O mais popular servidor chama-se SHOUTCast e se popularizou através do IRC. Hoje emissoras comerciais usam essa tecnologia para emitir sua programação também através da internet.

Para um usuário transmitir seu áudio para um servidor de streaming, deverá utilizar um software chamado Encoder, os mais conhecidos são: Windons Media Encoder e Simplecast” (wikipédia).

Por serem as mesmas as premissas que conduziram à resposta à idêntica questão no que diz com a Web-TV, entendemos achar-se PREJUDICADA A RESPOSTA.

b) Faculta-se ao candidato a possibilidade de contratar inserções publicitárias veiculadas durante a programação de web rádios?

RESPOSTA PREJUDICADA, pelos mesmos motivos.

c) Faculta-se ao pré-candidato a realização de propaganda intrapartidária, na quinzena anterior à escolha do partido, em web rádios?

RESPOSTA PREJUDICADA, pelos mesmos motivos.

c) O candidato pode ser responsabilizado pela contratação de inserção publicitária por terceiros?

RESPOSTA PREJUDICADA, por tudo quanto se falou acerca da responsabilidade de candidato em face de ação de terceiros.

criado por aambcf    23:01:32 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - WEB TV

 

12. Web TV

 

a). Aplica-se à web TV as normas vigentes relativas às emissoras abertas no que se refere à realização de debates e veiculação de propaganda eleitoral?

Conforme a Wikipédia, “Web TV é a conversão do conteúdo da televisão com o conteúdo da internet, isto é, o sinal de televisão sendo recebido via internet”.

Infere-se daí que se trata de um modo de se assistir televisão pela internet. Embora não esteja aludido instrumento no rol de empresas de comunicação social e congêneres, não há como se deixar de compreender que a possibilidade de acesso a site dessa natureza não representa grande dificuldade, basta que se tenha computador ou alugue o seu uso nos locais apropriados, o que, em tese, poderia levar a pensar que deveria este sofrer regramentos.

No entanto, parece-nos que, se há essa viabilidade de um usuário da internet captar sinal de TV, com se fora uma extensão desta, não há que se falar em tais regras, pois, no caso, o que existe é uma captação de algo que estará ocorrendo, presume-se, em obediência à legislação.

RESPOSTA, POIS, NEGATIVA.

Com relação à propaganda, entendemos que, se o usuário de internet estiver captando propaganda que estiver passando no horário gratuito, via televisão, entendemos também não haver óbice a essa recepção. O ideal seria que sinais dessa natureza pudessem ser bloqueados para que a propaganda somente pudesse ser veiculada pela TV aberta, conceito que encampa as “emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (art. 57 da Lei 9.504/97), uma vez que o objetivo desta é fazer com que todos tenham conhecimento das propostas dos candidatos sem qualquer restrição, o que ali não ocorre por maior que seja o número de usuários. Todavia, por entendermos que não há na espécie qualquer prejuízo a candidato, pois todos serão apresentados ao internauta, nos parece merecer a questão RESPOSTA NEGATIVA.

b) Faculta-se ao candidato a possibilidade de contratar inserções publicitárias veiculadas durante a programação de web TVs?

O art. 44 da Lei 9.504/97 é bastante claro: (…)

Ante isso, e o que anteriormente colocado, impõe-se RESPOSTA NEGATIVA à indagação, pois o bem jurídico a proteger é a igualdade de oportunidade entre os candidatos, coibindo-se possível abuso do poder econômico em detrimento dos menos aquinhoados financeiramente. (na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na TV - Res. 21.262/04).

c). Faculta-se ao pré-candidato a realização de propaganda intrapartidária, na quinzena anterior à escolha do partido através de web TVs?

Rezam o caput e o § 1º do art. 36 da Lei 9.504/97: (…)

Vê-se do exposto que não há previsão legal para a mencionada modalidade destacada de propaganda intrapartidária de pré-candidato. O Projeto de Lei aqui referido até o prevê – como a muitas outras das questões aqui aventadas – como se verifica a seguir, e assim mesmo com restrições: § 1º. (….) apenas a propaganda feita em grupo eletrônico constituído exclusivamente de filiados ao partido político do postulante à candidatura”

À consideração de que a última ação efetuada no projeto em referência foi em outubro de 2005, é de se esperar o prosseguimento da tramitação para ver em que resulta.

RESPOSTA, POIS, NEGATIVA.

c) O candidato pode ser responsabilizado pela contratação de inserção publicitária por terceiros?

Por tudo quanto até aqui exposto é de se considerar PREJUDICADA A RESPOSTA.

criado por aambcf    22:54:02 — Arquivado em: Sem categoria

PARECER ASESP - DOAÇÕES

 

11. Doações



a) Permite-se campanha on line para arrecadação de fundos através da página eletrônica do partido e do candidato?

RESPOSTA NEGATIVA. A página do candidato registrada no órgão gestor da internet no Brasil com as terminações determinadas pela Justiça Eleitoral, como sobejamente mencionado, destina-se tão somente à sua propaganda strictu senso.

Quanto às páginas do partidos, possuem elas natureza apenas institucional, também impróprias à campanha de arrecadação de fundos de campanha.

b) Faculta-se o recebimento de doações de campanha pela via eletrônica?

Não é desconhecido que, ponto crucial para o partido político, bem assim para o candidato a cargo eletivo, é, sem dúvida, a comprovação das fontes de arrecadação de recursos com vistas aos gastos de campanha. Sem pretender adentrar as enormes implicações que o tema encerra, recordamos, ilustrativamente, que a Res. 22.250/06, que cuida da arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas, em seu art. 3º dispõe: (…)
Mais adiante, o art. 15 (…)
Art. 18 (…) § 1º (…) Art. 29. (…) § 7º (…)

De se ver que qualquer comprovação de doação de recursos para campanha há que se dar mediante apresentação de recibos eleitorais, cuja confecção fica a cargo dos partidos e segue o modelo estabelecido pela Justiça Eleitoral.

A proposição, embora passível de reflexão para um futuro que pode mesmo ser breve, não há como ser viabilizada no momento, por ausência de disposição legal nesse sentido e não contar a Justiça Eleitoral, a quem compete a análise da prestação de contas de campanha, dos recursos tecnológicos necessários à aferição do tipo de transação apontado.

RESPOSTA NEGATIVA.

c) Pode o candidato ser responsabilizado por campanha de arredação on line realizada por terceiros?

A arrecadação de fundos partidários com vistas à cobertura dos gastos de campanha eleitoral, enfatize-se, obedece a rígido controle, objetivando à contenção do abuso do poder econômico, de modo a coibir-se desequilíbrio de forças financeiras entre os candidatos.

Na resposta à indagação anterior, restou clara a impossibilidade da modalidade de arrecadação sugerida. Assim, caso o candidato venha alcançar mão do “fruto da árvore envenenada”, atitude sabidamente imprópria, haverá que ser responsabilizado e sofrer as conseqüências da utilização da arrecadação ilícita, entre elas, o que dispõe o caput e o § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97: (…)

Contudo, não se lhe pode atribuir culpa por algo com que não contribuiu ou dele tenha se beneficiado, embora, por questão de prudência, seja conveniente denunciar a irregularidade para se eximir de qualquer acusação de envolvimento.

Contudo, cumpre-nos sugerir RESPOSTA NEGATIVA na hipótese versada.

criado por aambcf    22:34:43 — Arquivado em: Sem categoria
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Am I a spambot? yes definately
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