4/4/08
PINGO NOS Is
A EQUIVOCADA CONCLUSÃO DE PROIBIÇÃO DO USO DA INTERNET NA CAMPANHA ELEITORAL
Recente onda coletiva divulgou uma suposta “proibição do uso da internet para propaganda eleitoral”. De forma pontual apresentamos a desconstrução das afirmações alarmistas.
Regulamentação das eleições municipais de 2008
A propaganda eleitoral realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, se submete as regras estipuladas na Resolução 22.718 “que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral”.
A quem se dirige
A regulamentação se dirige aos candidatos a cargo eletivo e aos agentes públicos, que devem atender aos procedimentos estabelecidos para veicular propaganda eleitoral.
Da propaganda realizada pelos candidatos
Os candidatos podem manter página na internet registrada sob a terminação can.br ou com outras terminações, veiculando sua propaganda em página destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Diante da facultatividade de registro em outras terminações - inclusive sem a obrigatoriedade de adoção do ponto br - constata-se que os candidatos não estão proibidos de criar página específica para campanha na internet, em site pessoal, no Orkut, em conta no YouTube ou em grupo de discussão, desde que de sua titularidade
Da manifestação de terceiros
Encontra-se garantidos constitucionalmente o direito à livre manifestação do pensamento, da livre expressão da atividade intelectual e de comunicação. Logo, qualquer cidadão pode exercitar seu direito individual de manifestar suas opiniões ou expressar apoio a determinado candidato. Nenhuma norma eleitoral proíbe a utilização da internet para tais fins.
Eventual utilização indevida dos meios de comunicação é analisada pelo TSE a partir das peculiaridades do caso concreto.
Penalidades
No caso de alguma propaganda eleitoral ser considerada irregular o responsável pela divulgação da propaganda se sujeita ao pagamento de multa. O beneficiário - ou seja, o candidato - somente poderá ser responsabilizado se ficar comprovado seu prévio conhecimento.
Da Prova de Autoria e do Prévio Conhecimento do Candidato
Para imposição de penalidade por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova da autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja este o responsável.
O prévio conhecimento do candidato somente será demonstrado quando este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização. Ou, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelar a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Propaganda irregular
Na propaganda permitida ou proibida por lei são estabelecidos explicitamente os comandos e os limites de atuação dos candidatos a cargo eletivo.
A propaganda eleitoral não prevista em lei deve obedecer aos princípios gerais da propaganda. A ausência de disposição legal específica não significa que a propaganda é irregular apenas porque determinada modalidade de propaganda não foi prevista pela legislação.
Fiscalização da propaganda eleitoral
O TSE fiscaliza a propaganda realizada por qualquer meio. Até 6 de julho estaremos diante da propaganda antecipada, expressamente proibida, sob qualquer modalidade.
Da consulta ao TSE sobre propaganda eleitoral na internet
As consultas eleitorais sobre propaganda eleitoral na internet, apresentadas ao TSE nas eleições passadas, deixaram de ser apreciadas em virtude de já haver se iniciado o período eleitoral.
Em outubro de 2007 o Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira apresentou consulta ao TSE buscando o posicionamento do Tribunal sobre a legalidade de diversas formas de propaganda eleitoral na internet, inclusive algumas já utilizadas por candidatos em pleitos eleitorais anteriores.
A consulta não deixará de ser apreciada em todos seus itens “por fazer muitas perguntas de uma vez”.
Por enquanto apenas a assessoria especial do TSE se manifestou sobre as perguntas formuladas. Na qualidade de órgão técnico de assessoramento, suas conclusões não regulam qualquer pleito eleitoral.
Tanto a consulta formulada, como o parecer da assessoria especial, estão aguardando a manifestação do Ministro Relator.
A matéria ainda não foi colocada em pauta para julgamento.
Não existe nenhuma decisão do TSE proibindo propaganda eleitoral na internet.
criado por aambcf
10:34:47 — Arquivado em: 

Estou colocando em meu blog link para seu post.
Comentário por Marcelo Sant Iago — quinta-feira, 10 de abril de 2008 @ 12:38:43
Olá Ana Amélia,
Caà no seu blog, pois estou a procura de mais informações sobre o tema de “proibição” de propaganda eleitoral na Internet. Sou WebDesigner, já criei e crio blogs para candidatos e polÃticos, e o tema está gerando muita dúvida. Não sei se posso oferecer meus serviços as canditatos ou não. Essa resolução 22.718 pode ser contestada em caso de casação por causa de um blog com conteúdo de campanha, na data correta a ser veiculado? Isso vai causar muita confusão de dor de cabeça, porque muitos e muitos candidatos e polÃticos mantém blogs muito interessantes e pertinentes no ar. E vÃdeos também no YouTube que esclarecem a população sobre vários temas.. O que você pode me dizer a esse respeito?
abraço!!
Comentário por Renata Trocoli — sexta-feira, 11 de abril de 2008 @ 14:05:35
Sou webmaster de um site http://www.cidade.com.br, cujo objetivo são informações sobre a cidade. O site é comercial. Tradicionalmente, lançamos um suplemento especial, “Eleições”, com a relação dos candidatos/partidos. A pergunta é: posso publicar um banner do candidato nesse site, c/ link p/ sua pg? Sei que nos grandes portais isso é proibido, mas no caso do site da cidade, é como se fosse um jornal ou revista. E é informação. Gostaria de saber sua opinião.
Comentário por Helio arruda — segunda-feira, 21 de abril de 2008 @ 23:13:53
Helio, banner é proibido …..
Comentário por Ana Amelia — quarta-feira, 23 de abril de 2008 @ 10:09:21
Grato pela resposta, Ana Amélia. Então isto: à partir do nome na relação dos candidatos, posso fazer um link p/ uma pop-up com o perfil do mesmo? Aà não é banner. E o fato de o site ser especÃfico de uma cidade, não faz diferença?
Sou muito grato pela sua atenção. A resposta a essas consultas deve esclarecer muito para muitos da minha área.
Comentário por Helio arruda — quarta-feira, 23 de abril de 2008 @ 21:59:50