Propaganda Eleitoral na Internet

por Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

30/10/07

Até onde pode ir a propaganda eleitoral na web ?

 

http://webinsider.uol.com.br/index.php/2007/10/29/ate-onde-pode-ir-a-propaganda-eleitoral-na-web/

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29/10/07

Deputado Consulta TSE sobre Propaganda na Internet

O deputado federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG) protocolou Consulta no Tribunal Superior Eleitoral questionando a legalidade da propaganda eleitoral na internet. O relator é o ministro Cezar Peluso.

O deputado lembra que os partidos estão usando novas ferramentas como Orkut, Second Life e YouTube. No entanto, estes recursos não estão previstos na legislação eleitoral. “A comunidade política navega em zona cinzenta, pois se considerada irregular a propaganda, o candidato ou partido serão responsabilizados”, argumenta a advogada Ana Amelia Menna Barreto, que assina o pedido.

 

A Consulta indaga sobre a legalidade do e-mail marketing, da publicação de banners em sites, da criação de blogs, da veiculação de vídeos, da participação de candidatos em bate-papos e de debates por chats. Em relação ao Second Life, questiona sobre a possibilidade de formação de diretórios, birôs eleitorais , distribuição de propaganda no ambiente 3D e contratação de avatar.

A ação também pede esclarecimentos sobre a propaganda em vídeo, direito de resposta, arrecadação financeira online e contratação de serviços de telemarketing e SMS.

No ano passado, no Recurso Especial Eleitoral 27.628, o TSE entendeu que as restrições previstas na legislação não se aplicam a sites que não estejam vinculados a uma emissora de rádio e de televisão.

 

www.conjur.com.br

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28/10/07

TSE Rebe Consulta sobre Propaganda na Internet

O Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira, Presidente do Partido Verde em Minas Gerais, protocolou consulta no Tribunal Superior Eleitoral buscando sua manifestação sobre a legalidade de diversas práticas de propaganda eleitoral realizada pela internet.

Candidatos e partidos políticos têm explorado a mídia eletrônica como canal de divulgação, aproximação e fidelização de eleitores e filiados, através de web pages, blogs, flogs, vídeos, redes sociais como orkut e também o second life.

Apesar de admitida a internet como instrumento de veiculação de propaganda política, os recursos inovadores implantados pelos criativos digitais não estão previstos na legislação eleitoral. Portanto, a comunidade política navega em zona cinzenta, pois se considerada irregular a propaganda o candidato ou partido serão responsabilizados.

A consulta indaga sobre a legalidade do e-mail marketing, da publicação de banner, da criação de blogs e redes on line de apoio, da veiculação de vídeos de propaganda eleitoral, da participação de candidatos em bate-papos e debates por chats. Em relação ao Second Life questiona sobre a possibilidade de formação de diretórios partidários, birôs eleitorais e distribuição de propaganda partidária no ambiente 3D.

Solicita ainda esclarecimentos sobre a propaganda realizada por web tv, radio tv, direito de resposta na mídia eletrônica, arrecadação financeira on line e contratação de serviços de telemarketing e SMS por via telefônica.

Nesse elenco de insegurança se questiona sobre a responsabilização e a aplicação de penalidade ao candidato ou partido político.

A consulta subscrita em conjunto por mim e o advogado Juliano Costa Couto, aguarda o posicionamento do Ministro Cesar Peluso, relator da consulta.

Ana Amelia

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10/10/07

Eleição 2006 na Internet

As Normas para a Propaganda Eleitoral na Internet

Por Ana Amelia de Castro Ferreira

O Tribunal Superior Eleitoral disciplinou as normas da propaganda eleitoral para as próximas eleiçoes de 2006 através da Resoluçao 22.158, editada março do corrente ano.

Permitida a propaganda somente a partir do dia 6 de julho (art. 1º), permanece inalterada a previsao de que nao se caracteriza propaganda extemporânea a manutençao de página na internet, desde que nela nao haja pedido de votos, mençao ao número do candidato ou ao de seu partido, bem como qualquer outra referencia a eleiçao (§ 3º do art. 1º).

Modernizando dispositivos da Lei 9.504/97 que estabelece normas para as eleiçoes, a nova Resoluçao incluiu a Internet como instrumento de divulgaçao vetado para a propaganda intrapartidária pelo postulante a candidatura a cargo eletivo (§ 1º do art. 1º), sujeitando-se o responsável pela divulgaçao da propaganda – ou o beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento –- a multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 (§ 2 do art. 1º).

Igualmente atualizou disposiçao legislativa anterior – no que se refere a faculdade de transmissao de debates sobre eleiçoes majoritárias ou proporcional – inserindo previsao positiva da veiculaçao na internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicaçao (arts. 19 e 20).

Continua em vigor a proibiçao de se veicular qualquer propaganda política na internet, entre 48 horas antes e até 24 horas depois da eleiçao (art. 2º), assim como o impedimento absoluto de qualquer tipo de propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso a internet, a qualquer tempo (arts. 5º e 74).

Como mecanismo de propaganda eleitoral, está prevista a possibilidade de manutençao pelos candidatos de página na internet – sob o domínio de primeiro nível “.can.br “ (art. 73). Cabe ao candidato interessado providenciar o competente registro de domínio, atendendo necessariamente a especificaçao de se fazer constar o nome do candidato – correspondendo aquele indicado para figurar na urna eletrônica – seguido do número pelo qual concorre (§ 1º do art. 73).

A concretizaçao do pedido de registro desse domínio ocorre somente após o efetivo requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, isento do pagamento de manutençao. Entretanto, corre as expensas do candidato as despesas relativas a criaçao, hospedagem e manutençao de página (§ 2ºart. 73), previsto o cancelamento automático de tais domínios após a votaçao em primeiro turno (§ 3º).

 
Apesar de permitida a utilizaçao do domínio “pontocan” apenas durante o período eleitoral, a extensa maioria dos candidatos adota a terminaçao “pontocom” – como já ocorre com os anunciados candidatos a Presidencia da República. Por nao se sujeitar as regras determinadas pelo TSE, concede ao candidato a opçao de escolha do nome de domínio que deseja figurar na rede, sem prazo de validade previamente definido.

Por mais esse pleito eleitoral a propaganda realizada por meios eletrônicos nao recebeu destaques significativos, pendente de esclarecimentos um elenco de incertezas em relaçao a legalidade de práticas já utilizadas em eleiçoes anteriores, somadas a outras aplicaçoes ainda inéditas.

Permanecem dúvidas sobre a possibilidade de contrataçoo de links patrocinados em sites de busca, da participaçao de candidatos em salas de conversaçao, bem como o envio de propaganda eleitoral através de mensagem eletrônica nao solicitada. Nesse último tópico cabe ainda analisar a licitude do uso de listas de endereços eletrônicos livremente comercializadas na rede e o emprego de endereços eletrônicos falsos ou inválidos de emissores, que inviabiliza o descredenciamento por parte do receptor da mensagem.

Portanto, as lacunas legislativas continuarao a ser dirimidas em casos concretos, a exemplo de recente decisao do TSE - sobre o registro de domínio efetivado por terceiro em nome de pré-candidato - determinando a retirada de página na internet, por se configurar propaganda eleitoral extemporânea. [Webinsider]

 

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Am I a spambot? yes definately
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